A violação dos direitos da personalidade no mundo digital
Essa semana recebi uma mensagem de uma pessoa desesperada, pois segundo seu relato, “repostou” a imagem de uma criança (o famoso, olha que fofo). Porém, os pais não gostaram nada e, simplesmente transformaram a vida da pessoa em um verdadeiro inferno,ficaram tão descontes que conseguiram que a pessoa fosse demitida. (Pois é!!)
Nessa linha, um blogueiro foi condenado por uso indevido de imagem, pois usou a foto de uma pessoa sem seu conhecimento. Ela ajuizou ação para excluir a imagem do site e pediu indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados procedentes e o blogueiro foi condenado a retirar a foto e caso publicasse ou mantivesse a imagem, pagaria multa diária de R$ 100 reais. Além disso, fixou indenização de quatro salários mínimos por danos morais.
Nessa trilha, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um homem a indenizar em R$ 2 mil uma mulher fotografada em uma fila de banco. A foto, sem ciência da mulher, foi parar num grupo de WhatsApp. Citando ainda o artigo 20 do Código Civil, que protege o direito de imagem de cada um. Assim, ele entendeu que veicular imagem sem a autorização da pessoa fotografada causa desconforto, aborrecimento e constrangimento, configurando, por si só, danos morais.
‘‘Embora o requerido tenha afirmado que a foto tenha sido tirado para demonstrar a quantidade de pessoas que esperavam para atendimento, o que se depreende é nitidamente diverso, eis que a autora está enquadrada na fotografia, somado ao fato da imagem ter sido enviada sem autorização a um grupo do aplicativo ‘WhastsApp’ denominado ‘Você ta Cabeluda’, com apenas integrantes do sexo masculino’’, concluiu na sentença.
Neste contexto, cumpre destacar, em rasas linhas, acerca do direito de personalidade, segundo Carlos Alberto Bittar, “são os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a imagem, a honra, a intelectualidade(…) direitos inatos (originários), absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes” (vale para todos). (grifo nosso)
Para Noemi Ferrigolo, “sem os direitos de personalidade tudo o mais perderia a razão de ser, porque ninguém se contenta em viver um resto de vida; sem honra, sem identidade e sem um mínimo de privacidade.”
Nesse contexto, outra pessoa que teve seu direito de personalidade violado, foi o jornalista Léo Dias, após disponibilizar seu e-book, alguns perfis extraíram o conteúdo e passaram a compartilhar em PDF.“Isso viola a lei dos direitos autorais. Compartilhar o livro [sem autorização] é proibido por lei”, escreveu o jornalista no Twitter. Ele afirmou ainda que o departamento jurídico da editora Ediouro, responsável pelo lançamento, vem tomando as medidas judiciais cabíveis.
A Lei de Direitos Autorais – 9.610/1998 elenca em seu artigo 29 que a reprodução, integral ou parcial, de uma obra depende da autorização previa e expressa do autor ou do detentor de direitos autorais. Inclusive, a súmula 403 ao evidenciar a violação ao direito autoral para fins econômicos, os danos dispensam comprovação específica. Lembrando que, referente súmula não se aplica a divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social.
Algumas redes sociais, como o facebook possuem o Audible Magic e o youtube o ContentID que controla o conteúdo de áudio e vídeo com fins de proteção de direitos autorais. Ainda, o Facebook informou que pretende utilizar inteligência artificial para combater a disseminação na rede social de fotos íntimas compartilhadas sem a permissão das pessoas, falei sobre nesse artigo. O instagram, em seu termo de uso incentiva a proteção da propriedade intelectual, senão vejamos:
“Compartilhe somente as fotos e os vídeos feitos por você ou aqueles que tem direito de compartilhar.Como sempre, você é o proprietário do conteúdo que publicou no Instagram. Lembre-se de publicar conteúdo autêntico e de não publicar nada que você tenha copiado ou obtido da Internet sem ter o direito de publicar. "
Ano passado as contas de Hugo Gloss, Tia Crey e outros blogueiros famosos foram desativadas do Instagram por falta de crédito em fotos e uso indevido de imagens. As agências fotográficas “denunciaram” o uso de registros sem contrato ou autorização. Tal fato causou dor de cabeça, pois um dia de conta suspensa corresponde a perda de uma significante quantia monetária.
Outro direito constitucionalmente protegido é o direito de expressão, o direito da pessoa expor livremente seus pensamentos e ideias. O problema é quando a expressão encontra com a personalidade, nesse caso o embate é grande e, possivelmente nos últimos tempos, não não colisão maior.
O dilema é tamanho que há projeto de lei em trâmite, o PL: 393/2011 da autoria do deputado Newton Lima Neto, em suas palavras: ” visa garantir a divulgação de imagens e informações biográficas sobre pessoas de notoriedade pública, cuja trajetória pessoal tenha dimensão pública ou cuja vida esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade”, abaixo destaco um trecho de sua justificação do projeto:
“É evidente o protagonismo que um jogador de futebol consagrado ou artista popular exercem sobre a tomada de escolhas das pessoas ditas comuns. Desde a simples adoção da mesma modalidade de corte de cabelos até a inspiração de comportamentos e condutas diretamente ligadas à figura da pessoa pública, percebemos que tais personalidades desempenham papel de verdadeiras pessoas-espelho para um amplo corpo social. Nossa legislação, entretanto, não faz qualquer distinção entre pessoas públicas, quer por exercerem cargos políticos, quer por serem artistas ou desportistas famosos, das demais pessoas desconhecidas. Em outros países, como, por exemplo, a Inglaterra e os Estados Unidos, o fato das personalidades frequentarem constantemente a mídia diminui o seu direito de imagem e privacidade, tornando lícitos, por exemplo, a publicação de biografias não autorizadas e a realização de obras audiovisuais sobre elas, sem a necessidade de prévio consentimento. Nesses países, os interesses da coletividade em ter acesso às informações são garantidos pela inexigência de autorização para a publicação de biografias. A utilização do nome ou da imagem de certas pessoas para garantir o amplo acesso à informação é uma realidade, sobretudo a partir de inovações tecnológicas que permitem métodos acessíveis de captação de imagens e sons."
Em antigo julgado o REsp 29639/2009, Min. Luis Felipe Salomão, relatou em seu voto: “Posto seja livre a manifestação do pensamento – mormente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos a programas políticos e problemas sociais são de suma importância, até para a formação da convicção do eleitorado -, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra rédeas tão robustas e profícuas para a consolidação do Estado Democrático de Direito quanto o direito à livre manifestação do pensamento: trata-se dos direitos à honra e à imagem, ambos condensados na máxima constitucional da dignidade da pessoa humana.”
Atualmente está em trâmite no STF o recurso extraordinário (RE 662055), que discute os limites da liberdade de expressão.O recurso de relatoria do ministro Roberto Barroso, foi interposto pelo Projeto Esperança Animal (PEA), contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que proibiu a entidade de publicar textos denunciando maus-tratos contra animais na Festa do Peão de Barretos.
“A PEA estaria, assim, exercendo abusivamente sua liberdade de expressão, prejudicando patrocínios essenciais para o evento, devido aos altos custos para a realização de um Grande Rodeio”, segundo os organizadores do evento no processo. O processo está parado.
O TJSP condenou um morador do Vale do Itajaí em pena de dois anos de reclusão, foi convertida em prestação de serviços comunitários pelo mesmo período e pagar multa no valor de R$ 5.724. Segundo os autos o homem xingou nordestinos no Facebook. “Os nordestinos são um bando de sem vergonhas (sic), que merecem morar em uma casa de barro, sem água, com muita poeira, merecem uma cesta básica, um copo de água e uma bolsa família (sic) porque são pessoas insignificantes, com cabeça pobre, que só ocupam espaço no planeta Terra.” O internauta escreveu ainda “que isso não é preconceito, é repúdio a essas pessoas”. “Vou dormir feliz porque o povo do Sul, descendente de europeus, fizeram (sic) sua lição de casa. Quanto aos demais, não pertencem ao mesmo país que amo”.A mensagem foi publicada em 26 de outubro de 2014, dia da votação do 2º turno das eleições presidenciais.
O desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da apelação, afirmou que “houve nítida intenção” do internauta em atingir a população em geral do Nordeste, colocando-se em flagrante supremacia por ser descendente de europeu e residir na região Sul”.Guetten de Almeida afirmou ainda que a liberdade de opinião, um valor constitucional, não pode ofender outros valores constitucionais como a dignidade humana, fundamento do princípio da igualdade. “A liberdade de expressão encontra limites quando carregada de conteúdo discriminatório e racista”, afirmou o desembargador.
Assim, os direitos de personalidade são protegidos civil, penal e constitucionalmente, todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado independente se ocorrer no mundo digital, pode exigir que cesse a ameaça ou a lesão, assim como pode requerer indenização pelos danos sofridos.
Por fim,jamais compartilhe antes de pedir autorização, verifique qual o tipo de licença utilizada pelo autor; precisa de alguma imagem,atualmente existem inúmeros sites que disponibilizam de forma gratuita. Ao comentar sobre alguém, principalmente “famoso”, pense duas vezes o que vai escrever, vai “repostar” observa se o post possui conteúdo econômico, pois é melhor dar o crédito.
Comments