A doação é um ato de mera liberalidade e ocorre quando o doador transfere seu patrimônio ou vantagens para outra pessoa. Pode ser feita tanto por escritura pública quanto por instrumento particular.
No Brasil quando o doador tem descendentes, ascendentes e cônjuge, é necessário respeitar a herança legítima, ou seja, é permitido doar até 50% do seu patrimônio, caso ultrapasse esse limite a doação será considerada nula.
Sendo assim, a doação entre familiares é totalmente possível, pode-se doar para pais, filhos, netos, cônjuges, inclusive, é possível doar até para o nascituro, que deve ser aceita pelos seus pais/representante legal.
Nesse caso, parte da doutrina entende que o direito de receber doação é mera expectativa, visto que, a transferência de bens imóveis é necessário averbar o título no Registro de Imóveis e a transferência de bens móveis se dar pela entrega da coisa, portanto, a doação somente concretizará se o nascituro nascer com vida, pois é quando a personalidade civil da pessoa começa, do nascimento com vida.
Já a doação entre cônjuges é necessário observar o regime de bens do casal, se for o regime universal de bens a doação não será possível.
Para o Superior Tribunal de Justiça a doação entre cônjuges sob o regime de comunhão universal de bens, ocorre confusão patrimonial, visto que, em tal regime, tudo o que é adquirido se comunica, assim o bem não sairia do acervo comum do casal.
No caso analisado pelo STJ a esposa cedeu cotas de uma empresa para o marido. Após a morte dela, seu irmão ajuizou ação para anular a doação, segundo ele, o objetivo era prejudicar a mãe deles, herdeira necessária – também falecida. Afirmou que a irmã foi casada no regime de comunhão universal de bens, assim a doação de patrimônio para o marido não teria nenhuma eficácia, porque todo o acervo patrimonial pertence a ambos os cônjuges.
Segundo a ministra, como se trata de regime onde os cônjuges detêm a copropriedade do patrimônio que possuíam antes e que adquiriram na constância do casamento, "salta aos olhos a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime". Se a doação fosse feita, comentou a relatora, o bem doado retornaria ao patrimônio comum do casal.
Dessa forma, destacou a magistrada, como a mãe da doadora das cotas estava viva ao tempo da morte da filha, passou a ter direito, como herdeira necessária ascendente, à metade dos bens deixados por sua filha, restando ao marido apenas a meação dos bens.
Lembrando ser possível doar com cláusula de incomunicabilidade, assim o cônjuge do donatário não terá direito sobre o bem, mesmo casado sob o regime universal de bens, no entanto, importante destacar a regra do parágrafo único do art. 551 do C.C:
Art. 551. (...) Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Trata-se da doação conjuntiva feita a marido e mulher com direito de acrescer, ou seja, o bem doado ao casal, diante do falecimento de um dos cônjuges, passa a pertencer, na sua totalidade, ao cônjuge sobrevivente, não integrando o inventário e, consequentemente, excluindo o direito sucessório dos outros herdeiros.
Parte da doutrina / jurisprudência entendem que se a doação é feita a pessoa casada pelo regime da comunhão universal de bens, sem cláusula de incomunicabilidade, presume-se, por força do regime, que tenha sido feita a ambos, independente de ter comparecido ao ato somente um dos membros do casal donatário.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 75.600, decidiu, que dado o bem a um dos cônjuges casados sob o regime de comunhão universal, sem cláusula de incomunicabilidade, entende-se que a doação foi feita a ambos.
Já para o STJ, nos julgamentos de REsp 324593/SP e do REsp 6.358/SP, decidiu que somente prevalece a aplicação do parágrafo único do artigo 551 se a aceitação da doação ocorreu por ambos donatários, marido e mulher.
Talvez uma das formas de afastar tal divergência é deixar claro que no regime universal, o bem doado com cláusula de incomunicabilidade, pertence única e exclusivamente ao filho e não ao respectivo cônjuge, afastando a regra do parágrafo único do artigo 551 do Código Civil.
Quanto aos outros regimes de bens a doação é totalmente possível, inclusive foi aprovado na IX Jornada do Direito civil o enunciado 654, que assim dispõem:
ENUNCIADO 654 – Art. 544: Em regra, é válida a doação celebrada entre cônjuges que vivem sob o regime da separação obrigatória de bens.
Sob a seguinte justificativa:
Conforme o decisum, são perfeitamente válidas tais doações entre os cônjuges por três razões fundamentais. A primeira delas é que tanto o CC/1916 quanto o CC/2002 não as veda, fazendo-o apenas com relação a doações antenupciais. Por segundo, o fundamento que justificaria a restrição, presente à época em que promulgado o CC/1916, não mais se justificaria nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa à liberdade individual. Como terceira razão, nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária (STJ, AgRg-REsp 194.325/MG, 3ª Turma, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, j. 8/2/2011, DJe 1º/4/2011).
Por fim, a doação entre familiares ou de um cônjuge ao outro é considerada antecipação da legítima, ou seja, a herança foi adiantada. É possível afastar tal regra, onde no momento da doação por escritura pública, basta constar que a doação faz parte do patrimônio disponível.
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