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Juliana Marchiote

A contratualização do cônjuge empresário.





A gestão de uma empresa requer um planejamento estratégico que assegure a continuidade dos negócios e a proteção do patrimônio ao longo das gerações. Sem um planejamento adequado, a empresa pode enfrentar sérios desafios, como disputas familiares, perda de ativos, crises de governança e até a extinção.


De outro lado o planejamento patrimonial familiar proporciona uma visão clara sobre a distribuição e gestão dos bens, evitando conflitos e litígios entre herdeiros. Sem um planejamento adequado, a falta de clareza nas disposições patrimoniais pode levar a disputas familiares que não apenas desestabilizam as relações familiares, mas também podem comprometer o valor e a integridade do patrimônio.


Um contrato bem estruturado é um instrumento jurídico essencial, pois, além de regular as relações empresariais, protege o patrimônio e a sucessão, prevenindo litígios familiares. A ausência de uma estrutura contratual sólida pode levar à fragmentação da empresa e à perda patrimonial.


Sendo assim, é possível prever que a administração da empresa seja conduzida por herdeiros com experiência ou formação específica no setor, enquanto outros herdeiros recebem compensações financeiras ou outros benefícios.


Uma cláusula essencial diz respeito a sociedade matrimonial do empresário, onde o contrato social pode estabelecer que, em caso de dissolução do casamento ou falecimento de um sócio, o cônjuge sobrevivente ou ex-cônjuge não terá direito a ingressar na sociedade.


Nessas situações, o cônjuge-viúvo ou ex-cônjuge terá direito apenas ao valor correspondente às quotas do sócio, calculado com base no valor patrimonial das quotas na data do evento, conforme balanço especial a ser elaborado pela sociedade. Essas cláusulas visam proteger a integridade do patrimônio empresarial e assegurar que, em casos de divórcio ou falecimento, o cônjuge ou ex-cônjuge não se torne sócio da empresa, preservando a continuidade e a estabilidade dos negócios.


Além disso, os cônjuges podem firmar, por meio de pacto antenupcial, que as participações societárias, quotas, ações ou qualquer outra forma de investimento em empresas de um dos cônjuges, mesmo que adquiridas durante o casamento, sejam consideradas bens particulares e não integrem a comunhão de bens. Dessa forma, em caso de divórcio, o cônjuge que não possui participação na sociedade empresarial não terá direito a qualquer parte do capital social, impedindo a divisão de lucros e dividendos.


O contrato social também pode prever que, no falecimento do sócio, suas quotas sejam transferidas para sua esposa, que passará a deter o controle da empresa como quotista. Nesse caso, a esposa poderá exercer ou não o seu poder político dentro da sociedade, enquanto outro administrador, designado também no contrato social, assume a gestão empresarial. Isso permite a preservação do controle familiar, ao mesmo tempo em que assegura a continuidade da empresa.


Em situações onde ambos os cônjuges são sócios, pode-se definir no contrato que, em caso de falecimento de um deles, somente as quotas do sócio falecido serão apuradas. Essa cláusula evita a diluição do capital social e mantém a estrutura acionária estável, protegendo o equilíbrio societário. Existe divergência sobre a possibilidade de tal cláusula


A falta de cláusulas claras e estratégicas sobre o patrimônio da empresa e bens pessoais do empresário em relação a eventos futuros, como divórcio ou falecimento, pode gerar conflitos na divisão de bens. Isso pode forçar a alienação de ativos essenciais ao negócio.


Portanto, a elaboração cuidadosa e estratégica de contratos e acordos patrimoniais é essencial para garantir a continuidade e a proteção dos negócios e do patrimônio familiar, evitando disputas e garantindo uma transição ordenada.

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