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Juliana Marchiote

A família e o cartório


O “múltiplo” humorista Millor Fernades dizia que: “Família é um grupo de pessoas que têm as chaves da mesma casa.” Decerto, as instituições familiares já não são mais como antigamente, a forma "padronizada" vem cedendo espaço para uma pluralidade de modelos de família.


Podemos citar como exemplo a família monoparental, quando o filho vive apenas com um dos pais, a anaparetal, ocorre quando não a presença dos genitores, como dois irmãos;a família mosaico, família homoafetiva; adotiva, entre outras.


Por oportuno, cabe destacar um conceito inovador dos novos arranjos familiares, é a chamada família eudemonista, segundo Maria Berenice Dias, "é a família identificada pelo seu envolvimento afetivo, que busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação de seus membros."


Em outra linha, o direito deve ser "ambulatorial", ou seja,deve está sempre alerta para tutelar as mudanças da sociedade,tendo com objetivo precípuo alcançar a pacificação.

Nesse sentido, uma das maiores mudanças na seara familiar foi a desintervenção do estado, pois atualmente é possível garantir extrajudicialmente inúmeros direitos que não precisa mais da chancela do judiciário

Isso posto, podemos citar alguns temas que podem ser resolvidos diretamente no cartório, quais sejam:


Contrato de Namoro

Trata de um contrato onde as partes declaram que não possuem intenção de constituir família,tendo como objetivo afastar as consequências jurídicas de uma união estável.

No entanto, não há lei, até o momento, que trate sobre o tema,assim, caso fique provado que o casal vivia em união estável, o contrato de namoro (mesmo que registrado em cartório) não diminuirá ou impedirá os direitos do companheiro (a) caso esse os busque judicialmente.


O ser humano é construção sem forma, a mesma boca que fala sim e a mesma boca que fala não. Portanto, ainda que as partes tenham feito um contrato de namoro, caso posteriormente uma das partes adquira bens, configurada a união estável, o bem será partilhado.


Nesse sentido, importante destacar um trecho de recente acórdão proferido pelo TRF-2, de relatoria do desembargador Sergio Schwaitzer, senão vejamos:

“Nessa ordem de ideias, pela regra da primazia da realidade, um “contrato de namoro” não terá validade nenhuma em caso de separação, se, de fato, a união tiver sido estável. A contrário sensu, se não houver união estável, mas namoro qualificado que poderá um dia evoluir para uma união estável, o “contrato de união estável” celebrado antecipadamente à consolidação desta relação não será eficaz, ou seja, não produzirá efeitos no mundo jurídico.”


Diante disso, caso o intuito do contrato seja apenas de cunho patrimonial, existem outra formas mais seguras em proteger o patrimônio, contudo caso queira fazer o contrato de namoro, uma possibilidade em ter segurança jurídica é, deixe estipulado o regime de bens, que não servirá para o namoro, mas prevalecerá como escolha dos parceiros caso a união for caracterizada.


Pacto Antenupcial

O pacto antenupcial é um contrato celebrado antes do casamento, o qual disciplinará as demandas patrimoniais e não patrimoniais do casal. Deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento, após a celebração, ao cartório de registro de Imóveis do domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.


Antes do casamento o pacto pode ser alterado a qualquer momento, depois, somente por autorização judicial.

Por certo, o pacto não pode ter cláusula contrária a lei. No entanto, com base no princípio de autonomia da vontade entre as partes, pode o casal pactuar livremente sobre suas relações patrimoniais, tais como: permutas, doações entre os cônjuges, ou para terceiros, usufruto, compra e venda, comodato, entre outros.

O pacto é facultativo no regime de comunhão parcial de bens, nos demais regime de bens é obrigatório.


Filiação Socioafetiva


O Provimento 63 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), tornou possível realizar o reconhecimento de paternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil.

Sendo assim,basta procurar o Cartório mais próximo, munido com a documentação necessária, como, RJ, CPF, certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida, termo específico assinado pela mãe biológica, caso o filho tenha menos de 12 anos, e assinado pelo próprio filho reconhecido quando este possuir mais de 12 anos, e demais documentos que o cartório julgar necessário.

Cumpre destacar, é necessário a anuência do pai e da mãe; a inclusão do nome da filiação socioafetiva também é possível, no entanto, caso as partes desejam a alteração do nome, está somente será possível por ação judicial.


Divórcio Extrajudicial


Desde de 2007 através da lei 11.441/07 é possível realizar o divórcio diretamente no cartório, basta ser consensual e não ter filhos menores.

O procedimento é muito simples, o advogado elabora uma minuta e na posse dessa mais os documentos necessários, o escrivão elaborará a escritura do divórcio.Conseguinte, no dia agendado as partes comparecem ao cartório na posse de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura, em menos de uma hora o ato é feito.

Não é necessário o juiz homologar, basta as partes levarem a escritura no cartório onde casaram e averbar o divórcio.


Inventário Extrajudicial


É necessário observar os seguintes requisitos: todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; ter consenso; o falecido não pode ter deixado testamento e presença de um advogado. Assim como no divórcio,o inventário pode ser feito em qualquer cartório, não precisa da homologação do juiz, caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pelo inventário extrajudicial.

Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, desde que cumpra os mesmo requisitos para fazer o inventário extrajudicial.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.


Doação


Contrato de liberalidade entre as partes.

Para doar bens imóveis, caso for casado, é necessário autorização um do outro, a não ser que o regime de casamento seja o de separação de bens ou participação final dos aquestos, nos termos do art. 1656, do C.C.

No regime de participação final nos aquestos, o bem deve ser do patrimônio particular do doador, e o pacto antenupcial deve conter uma cláusula que dispensa a outorga (autorização) do outro cônjuge.


Caso tenha outros herdeiros, a lei determina que o doador somente poderá doar 50% dos seus bens.

A escritura de doação é agendada com o tabelião ou com um de seus escreventes, sendo recomendável que a parte faça o agendamento pessoalmente para entregar a documentação e ser orientada sobre a necessidade de reunir outros documentos.

Na data marcada, as partes comparecerão ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura. A assinatura da escritura será feita por todas as partes no mesmo momento.


Lembrando que é necessário pagar o imposto de transmissão de causa mortis e doação (ITCMD), aqui no RJ, as alíquotas são progressivas, varia de 4 a 8% de acordo com o valor do bem.


Homologação de divórcio internacional


Talvez esse seja o ato notarial mais simples, pois atualmente não é mais necessário a homologação da sentença no Superior Tribunal de Justiça, hoje é possível fazer a averbação direta do divórcio no Cartório de Registro Civil. O procedimento dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

Para solicitar a averbação direta do divórcio no cartório,basta apresentar cópia integral da sentença estrangeira, comprovação de seu trânsito no poder judiciário, acompanhadas de tradução por tradutor juramentado e de chancela consular.

A nova regra vale apenas para divórcio consensual puro, que consiste exclusivamente na dissolução do casamento. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.


Bem de família


Trata de um instituto previsto no artigo 1.711 e seguintes do C.C., onde a entidade familiar, através de escritura pública ou testamento destina parte de seu patrimônio para instituir o bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.

O imóvel objeto do bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio ou de despesas de condomínio. O imóvel não poderá ser alienado, sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.


Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Extingue-se, igualmente, o bem de família, com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela. caso um dos cônjuges morra, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

A escritura de instituição de bem de família deve ser feita no Cartório de Notas, o titulo deve ser registrado no Registro de Imóveis.


Testamento

Por fim, já discorri sobre o tema, assim disponibilizo o link do artigo Testamento como funciona que mostra o passo a passo para elaborar um testamento.

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