
Alguns cônjuges-empresários (a) usam estratégias empresariais com intuito de sonegar bens à partilha, como, por exemplo: alienação de ações e quotas repentinamente; compras em nome de terceiros, retirada de dinheiro de conta conjunta, pedido para assinar procurações públicas, gravame patrimonial, simulação de despesas, são inúmeras artimanhas para subtrair, do outro cônjuge, direitos decorrentes do casamento.
O Disregard Doctrine é o afastamento temporário da personalidade jurídica, a fim de permitir, diante de fraude, que o patrimônio pessoal do sócio da empresa satisfaça a obrigação não cumprida.
Nas palavras de Suzy Koury:
[...] a Disregard Doctrine consiste em subestimar os efeitos da personificação jurídica, em casos concretos, mas, ao mesmo tempo, penetrar na sua estrutura formal, verificando-lhe o substrato, a fim de impedir que, delas se utilizando, simulações e fraudes alcancem suas finalidades [...]
Nesta linha, há a disregard na modalidade inversa, ou seja, para garantir o cumprimento de determinada obrigação, diante da ocorrência de fraude, a responsabilidade será sobre a pessoa jurídica em função do ato cometido pelo sócio cônjuge.
Segundo Dimas Messias de Carvalho:
"Aplica-se a disregard no direito de família para coibir a indevida vantagem ao patrimônio empresarial do cônjuge ou companheiro em detrimento do patrimônio do casal, prejudicando o outro consorte. Não rara vezes o empresário utiliza testas de ferro, bens móveis e imóveis que adquire ou, até até mesmo retira-se ficticiamente da sociedade em coluio com outros sócios ou utilizando laranjas, a fim de afastar da partilha as quotas sociais ou o patrimônio do casal e, até mesmo, reduzir a demonstração da possibilidade da arcar com os alimentos as filhos."
Atualmente está em tramitação o projeto de lei 2452/19, proposto pela Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), que acrescenta §§ 2º e 3º ao art. 1.575 do Código Civil, que dispõem sobre a fraude na partilha de bens por ocasião da dissolução do casamento.
O PL prevê que aquele que fraudar a partilha havida por dissolução do casamento será punido com a perda total de direitos sobre o bem, objeto do ato fraudulento, em favor do cônjuge prejudicado.
Por tudo dito, a disregard esclarecerá sobre a existência ou não da fraude patrimonial, que poderá ser feita nos próprios autos ou por incidente processual, sendo possível em qualquer fase do processo.
Uma vez verificada a ocultação dos bens pertencentes à meação, utilizam-se meios jurídicos adequados para que a partilha dos bens conjugais ocorra de forma lícita e justa.