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  • Juliana Marchiote

A insurgência no divórcio liminar.

Felizes para sempre, mas divorciados.


No ano passado, a Lei do Divórcio completou 45 anos. Até 1977, o casamento era considerado indissolúvel, influenciado por diversas normas que limitavam a liberdade dos adultos para conduzir suas vidas conforme suas escolhas.


O impacto foi imediato, logo após a sanção da lei, houve um aumento impressionante no número de pedidos de divórcio, revelando a necessidade e a demanda por essa liberdade de decisão.

O divórcio tornou-se possível, porém, a intervenção estatal permaneceu presente. Levou 33 anos, desde a sanção da Lei do Divórcio, para permitir o divórcio direto, pois com a promulgação da emenda constitucional 66/2010, não é mais necessário a prévia separação judicial por mais de um ano, ou comprovar a separação de fato por mais de dois anos.


Entretanto, mesmo após quase meio século, entre leis, emendas e jurisprudências, o judiciário ainda enfrenta enormes dificuldades em conceder liminarmente o divórcio.

O pedido é indeferido com base no argumento de respeitar o princípio da vedação à decisão surpresa e o princípio do contraditório. No entanto, vai de encontro do princípio da lógica. Afinal, se um dos cônjuges se opuser, o divórcio não será decretado? 


Apesar de todo respaldo jurídico, muitos agravos de instrumentos são interpostos. Como em um recente caso no TJRJ que deu provimento, por unanimidade, ao recurso interposto por uma mulher contra a decisão que indeferiu a decretação de seu divórcio, por meio da tutela de evidência.


Conforme os autos, a mulher estava separada de fato há aproximadamente cinco anos, mas o marido se recusa a conceder o divórcio, inclusive está em um novo relacionamento.

Segundo o desembargador-relator:

 Se um dos cônjuges não mais deseja permanecer casado, inexiste óbice para a decretação do divórcio direto, uma vez que não há necessidade de dilação probatória para a dissolução do vínculo conjugal".

Em um caso semelhante, a Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC reconheceu o recurso e deu provimento ao agravo de instrumento, com pedido de liminar.


Em seu voto, o relator do caso, observou que "trata-se o divórcio de simples exercício de um direito potestativo, podendo ser exercido sem anuência ou oposição da parte contrária, restando a esta somente a aceitação".


"Desse modo, afigurando-se completamente desnecessário o contraditório para tanto, acolho a pretensão da recorrente, a fim de decretar o divórcio entre as partes, podendo a agravante proceder com a devida averbação de seu nome de solteira perante o Registro Civil, conforme pleiteado", acrescentou o desembargador.


A Justiça de São Paulo manteve a decisão, com a decretação antecipada por decisão parcial de mérito. Por conta de controvertida partilha de bens, o ex-cônjuge recorreu, alegando que haveria risco de prejuízo patrimonial.


O desembargador Álvaro Passos entendeu como cabível a decretação antecipada por decisão parcial do mérito. A decisão observou também que, segundo os autos, o término da sociedade conjugal é incontroverso. No entendimento dos magistrados, há meios próprios, que não a manutenção do próprio casamento, para garantir proteção patrimonial ao cônjuge em relação aos bens a serem partilhados.


Sob esse entendimento, alguns julgadores criam óbices processuais, pois afirmam que não é cabível o pedido de tutela de evidência, já que a decisão que decreta o divórcio não poder ser provisória.


Trata-se de julgamento antecipado parcial de mérito, pois o divórcio puro dispensa qualquer dilação probatória, o que possibilita seguir com outras questões com a regular tramitação do feito, ou em autos apartados.


O divórcio depende da vontade de uma das partes, cabendo ao outro aceitar, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento, portanto o divórcio liminar, ou melhor, o julgamento antecipado parcial de mérito, respeita o princípio da autonomia do indivíduo, permitindo que cada pessoa siga adiante em sua vida sem ficar presa a exigências processuais ou à vontade da outra parte.


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