Instituto herdado do direito romano a Usucapião (sim, é feminina) é um modo de aquisição sobre bem móvel ou imóvel em decorrência de sua utilização por determinado tempo. Atualmente existem várias modalidades de usucapião, quais sejam: Extraordinária; Ordinária; rural; urbana; coletiva e familiar.
A usucapião familiar é recente foi incluída no Código Civil em 2011, art. 1240,senão vejamos:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Requisito primordial que muitos casais não atentam é o fator tempo, para requerer a usucapião é necessário está na posse direta do imóvel no mínimo dois anos. Caso o cônjuge ajuíze uma ação de divórcio ou dissolução de união estável antes de completar referente prazo, ele (a) terá direito sobre o imóvel.
Outra dúvida muito comum é se o valor do imóvel pode ser impeditivo, tal questão é irrelevante, assim como independe do regime de bens, conforme o artigo supracitado tais questões não são requisitos para usucapir.
Apesar da letra expressa da lei se referir a “abandono do lar”, o entendimento é que o abandono é simultâneo do imóvel e da família. Assim, caso o cônjuge saia mais continua contribuindo com a manutenção da casa, como por exemplo pagar pensão alimentícia a usucapião não será devida.
A VII Jornada do direito civil aprovou o enunciado 595 colocando fim ao debate:
O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499.
E quando o imóvel é financiado, é cabível a usucapião ? Para o STJ, imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação não são suscetíveis de usucapião por sua ligação com a prestação de serviço público, não estão sujeitos à usucapião.A decisão foi do julgamento de recurso especial em ação de usucapião de imóvel vinculado ao SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal (CEF).
Em outra linha, tecnicamente é possível requerer o de reconhecimento extrajudicial de usucapião, diretamente no cartório onde estiver situado o imóvel, representado por advogado. Quando digo tecnicamente, refere-se ao fato que alguns cartórios tem “apresentado resistência”.
Trata-se de uma ação que requer muitos documentos,afinal estamos falando de um bem imóvel portanto, a demanda merece muito zelo.
Por fim, há o caso de violência doméstica, a jurisprudência entende que, caso o agressor afaste do lar por ordem judicial não há caracterização de abandono, pois não foi um ato voluntário deste, mas uma imposição legal. Outrossim, caso a vítima saia por sofrer violência doméstica também não caracterizará a usucapião.
Portanto, para configurar a usucapião familiar, além de ter um único imóvel até 250m, é necessário sair do imóvel ficando mais de dois anos sem querer “ter notícias” do até então cônjuge.
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