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Como é feito o inventário de imóvel financiado?

  • Juliana Marchiote
  • 11 de jul. de 2023
  • 2 min de leitura

Para saber o valor a ser inventariado, assim como a base de cálculo do imposto a ser pago, é necessário analisar quantos pessoas celebraram o contrato de financiamento, sendo casal, o regime de bens que tutela a união, se o contrato tem seguro prestamista.


Outro ponto relevante, averiguar quantas parcelas do financiamento foram pagas até o momento do falecimento, pois nesse caso, se o contrato possuir um seguro prestamista, o seguro quitará o saldo devedor.


No entanto, sendo casal, o seguro pagará de forma proporcional, isto é, a parte do cônjuge que faleceu será quitada, mas o valor correspondente ao viúvo(a) deverá ser paga.


Em caso de financiamento celebrado apenas por uma pessoa e possuir seguro prestamista, o contrato será quitado integralmente.


Em situações que o contrato não contempla a cláusula de seguro prestamista, é necessário avaliar o saldo devedor e o valor atual do imóvel. Nesse caso, será inventariado o ativo subtraindo o passivo, exemplificando: X: valor atual do bem - Y: saldo devedor= Z: valor que será inventariado. X -Y=Z


Lembrando que Z será a base para o cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e não o valor total do financiamento, afinal o contrato não foi quitado, sendo assim o imóvel pertence a instituição financeira.


Sendo o cônjuge meeiro (a), esse terá direito à meação da fração que foi quitada, e o saldo devedor deve ser pago pela metade entre o viúvo(a) e os demais herdeiros, às forças da herança.


Ainda, imóvel financiado adquirido antes do casamento, celebrado sob o regime parcial de bens, o viúvo(a) será herdeiro do percentual do valor pago antes do casamento, e meeiro (a) do percentual pago depois do casamento.


É fundamental analisar cada caso, considerando os detalhes específicos do contrato de financiamento do imóvel, assim como realizar uma apuração contábil para atualizar o valor a ser inventariado e tributado.


Por fim, parte da jurisprudência entende que o seguro prestamista, diante da inadimplência do contratante, não quita a dívida em caso de falecimento, sendo devida a cobrança ao espólio do saldo devedor do imóvel.

 
 

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