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Como fazer inventário, partilha, divórcio no cartório, mesmo com crianças ou testamento?

  • Juliana Marchiote
  • 20 de jun.
  • 3 min de leitura

Desde 2007, já era possível realizar inventário, partilha, extinção de união estável e divórcio diretamente no cartório. No entanto, a regra se aplicava quando todas as partes fossem maiores e capazes; No divórcio ou extinção de união estável, não existissem filhos menores ou incapazes; e houvesse consenso entre as partes, essa regra ainda se aplica.


Com a publicação da Resolução 571/2024 do CNJ, essas restrições foram ampliadas, tornando o procedimento extrajudicial mais acessível, ágil e eficiente.


Agora é possível fazer inventário no cartório mesmo quando há herdeiros menores ou incapazes, desde que haja manifestação favorável do Ministério Público, protegendo os interesses dos incapazes.


Quando há apenas um herdeiro, e este for menor ou incapaz, também é possível fazer o inventário no cartório, com a mesma exigência de manifestação do Ministério Público.


O direito do companheiro ou companheira sobrevivente pode ser formalmente reconhecido na escritura pública de inventário, inclusive na presença de herdeiros menores ou incapazes, seguindo a mesma regra da presença do Ministério Público.


O inventário poderá ser feito no cartório mesmo que haja testamento, mas nesse caso, dentre outras determinações, é necessário autorização do juízo sucessório competente.


A Resolução permite que o inventariante, nomeado na escritura pública, tenha poderes para obter informações bancárias e fiscais do espólio; Além da possibilidade de alienar bens móveis e imóveis, mas nesse caso tem que oferecer garantias adequadas, e o prazo para utilização dos valores da venda para pagamento das despesas do inventário não deve, a princípio, ultrapassar 1 (um) ano a contar da venda do bem.


Essa novidade traz maior autonomia para lidar com as despesas do espólio e facilita a administração dos bens.


O divórcio pode ser realizado no cartório, mesmo que haja filhos menores ou incapazes, porém é necessário que já tenha uma decisão judicial anterior que tenha resolvido integralmente todas as questões relativas a guarda; regime de convivência e alimentos.


Essa hipótese é bastante comum quando o processo judicial de guarda e alimentos começa litigioso, mas posteriormente os pais conseguem conciliar sobre o divórcio.


A Resolução permite que as partes, por consenso, possam realizar retificações das cláusulas relativas às obrigações alimentares pactuadas no divórcio consensual, diretamente no cartório, sem a necessidade de recorrer ao judiciário.


Ainda que tenha que cumprir com algumas determinações, como a presença do presença do MP, ou autorização judicial em caso de testamento, o extrajudicial sempre será mais rápido, no judiciário pode durar anos, no cartório pode ser resolvido em semanas e, no caso de divórcio, até no mesmo dia.


Embora o procedimento no cartório seja mais simples e rápido, ele exige rigor técnico e jurídico. Sendo fundamental cumprir todos os requisitos legais, especialmente nos casos que envolvem menores, incapazes ou venda de bens;


Apresentar corretamente todos os documentos exigidos, inclusive certidões, e decisões judiciais (no caso de divórcio com menores ou testamento);


Elaborar a escritura pública com cláusulas claras e juridicamente seguras, para evitar erros que podem gerar nulidade, impugnações, multas ou até prejuízos patrimoniais.


Realizar todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores.


A Resolução 571/2024 do CNJ representa um avanços na desburocratização do Direito de Família e Sucessões no Brasil. Agora, situações que antes exigiam obrigatoriamente a via judicial, como inventários com herdeiros menores ou incapazes, divórcios com filhos menores, e até sucessões com testamento podem ser solucionadas de forma rápida, econômica e segura no cartório.


 
 

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