A compra de imóvel é um ato que exige muita cautela, sendo assim, antes da compra é importante verificar se o bem não está sob qualquer constrição. Entre os documentos que precisam ser analisados podemos citar a matrícula atualizada do imóvel; certidão de Ações reais, pessoais, reipersecutórias e ônus reais.
Assim, cumprindo os burocráticos atos de praxe, verificado que não há qualquer tipo de embaraço, o desejado imóvel é adquirido. Ocorre que, após alguns anos, mesmo efetuando todo o procedimento na forma correta, o comprador é surpreendido com a indisponibilidade do seu bem.
Diante disso, será necessário interpor o chamado embargos de terceiros para retirar a penhora sobre o imóvel, demonstrando que na data da aquisição do imóvel, esse não tinha nenhuma restrição, já que cabe aos credores realizar a averbação premonitória.
O STJ ao manifestar sobre o tema, determinou que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, ou seja, no ato da compra não há qualquer constrição sobre o bem, portanto não tem como o comprador saber da existência de penhora que não foi averbada no cartório.
Portanto, caso não seja verificado nenhuma indisponibilidade a na matrícula do imóvel, a boa-fé do adquirente do imóvel é presumida, cabendo ao credor provar a ciência da penhora.
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