
A Justiça Estadual condenou uma construtora a indenizar clientes após entrega de casas com numerosos defeitos. Os desembargadores votaram por manter a sentença de que condenaram os réus a realizarem o destelhamento dos imóveis das autoras para, posteriormente, promoverem uma reforma de toda a alvenaria e as substituições integrais do madeiramento existente, no prazo de 90 dias. O Poder Judiciário Potiguar também determinou que cada autor seja indenizado por danos morais na quantia de R$ 8 mil.
Os responsáveis pelas construções argumentam que os vícios apontados pelos moradores são de incumbência do Município de Natal. Ao final, exigiram a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
De acordo com a relatora do processo, a juíza convocada Érika de Paiva Duarte, considerando que, embora as rés reiterem não tenham legitimidade para responderem a ação judicial, com base no argumento de que os anexos indicados (obras da rua e sumidouro) são de responsabilidade do ente municipal, tal alegação não merece prosperar. “A certidão do 1° Ofício de São Gonçalo do Amarante consigna o nome da parte ré, pessoa física, como proprietária do terreno e a empresa é de sua titularidade”, indicada.
Além disso, ao analisar o caso, a magistrada embasou-se no art. 618 do Código Civil, segundo o qual, “nos contratos de empreitada de construções ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.
Nesse sentido, a relatora do processo salientou que os réus somente estariam isentos de responsabilização caso comprovassem a culpa exclusiva das partes consumidoras ou de terceiros, o que não ocorreu. “O nexo de causalidade é demonstrado porque os danos materiais são incontroversos e foram demonstrados pelos clientes e corroborados por perícia técnica realizada”, afirma.
Em relação ao valor acordado na sentença, a juíza considera estar em consonância com as restrições adotadas pela 3ª Câmara Cível do TJRN, em casos semelhantes, sobretudo considerando-se os vícios construtivos constatados em perícia e do fato de as casas serem comprometidas na decorrência dos vícios apontados.
“Observa-se, portanto, que está configurado o prejuízo material previsto pelos moradores, além da conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, de forma que se exige o dever de reparar por parte dos réus”, assim decidiu a juíza, determinando a indenização pelos danos experimentados pelos proprietários dos imóveis com defeitos.
TJ-RN