A Resolução Normativa n.º 137/2006, alterada pela RN 355/2014 estabelece como dependente o grupo familiar até o quarto grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, criança ou adolescente sob guarda, ou tutela, curatelado, cônjuge ou companheiro, mas tal resolução nada fala em caso de divórcio.
Com isso, o entendimento não é unânime, há julgados que entendem que, diante do divórcio, é necessário averiguar se o estatuto da instituição acolhe essa possibilidade, caso contrário, a operadora de plano de saúde, terceira estranha à relação processual, não será obrigada a continuar a prestar assistência a ex-cônjuge/companheiro na condição de dependente.
Com esse entendimento, o TJDF negou pedido da ex-mulher de continuar a usufruir como beneficiária do plano de saúde institucional.
"As operadoras de planos de saúde possuem regramentos próprios em relação à inclusão de dependentes e, sendo partes estranhas à lide, incabível impor-lhes a obrigação de manter ex-cônjuge no plano, mormente quando já exista a decretação de divórcio com trânsito em julgado." Destacou a relatora. Acórdão 1364988
Do mesmo tribunal, por unanimidade, foi decidido que o titular de plano de saúde não é obrigado a incluir ou manter ex-mulher como dependente caso ela não faça jus a pensão alimentícia.
"O Código Civil prevê que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento", segundo o desembargador relator.
Nesse contexto, há aqueles que entendem que uma vez comprovada a dependência financeira do ex-cônjuge, o benefício deve ser mantido.
Sob esse pensamento, o TJPE determinou que a ex-mulher fosse reintegrada ao plano de saúde como dependente. No caso, foi acordado entre o casal que a ex-mulher continuaria dependente plano de saúde, no entanto, o ex-marido casou novamente, pedindo, diante disso, a exclusão da ex-mulher para incluir a atual.
Inconformada, requereu judicialmente sua reintegração como beneficiária, diante da sua dependência econômica e o ex-marido assentindo em mantê-la como beneficiária, seu pedido foi concedido em sede de tutela.
Em suma, os tribunais vêm decidindo que diante da dependência econômica, o divórcio não exclui automaticamente o ex-cônjuge do plano de saúde, mesmo que o contrato do plano determine o fim da dependência com o fim do casamento.
Ademais, o STJ já manifestou sobre o tema, citando precedentes do colegiado para concluir que não há ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção do ex-cônjuge no plano de saúde do outro, tendo em vista o caráter alimentar da prestação.
Por, fim, se um acordo ou decisão judicial mantém um ex-cônjuge dependente do outro no plano de saúde, futuramente, à análise do caso concreto, nada obsta que o titular possa requerer judicialmente a exoneração da obrigação.
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