Herança de pessoa viva.
Os pactos sucessórios, chamado, de forma pejorativa, de Pacta de Corvina, são terminantemente proibidos no ordenamento brasileiro, uma vez que é vedada a celebração de contratos que visem à transferência de herança de indivíduos ainda vivos.
Chama-se de pacto de corvina ou “acordo do corvo”, a alusão a ave que fica aguardando a morte de suas vítimas para se aproveitar de seus restos mortais. Tal como os corvos, os contratantes, em um parasitismo patrimonial, ficariam ávidos pelo falecimento da pessoa para se apossarem dos bens.
Sendo assim, qualquer ato que tenha a pretensão de dispor de todos os bens em vida, é totalmente vedado. Claro, é possível doar, no entanto é necessário respeitar a chamada herança legítima, cabível aos herdeiros necessário (ascendentes, descendentes e cônjuge). Conforme dispõem o C.C. nos seguintes artigos:
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Igualmente, não pode ser objeto de contrato, a renúncia da herança de pessoa viva, apenas após a morte, quando ocorre a transmissão da herança. O ato de renúncia da herança deve ser sempre expresso, através de instrumento público ou termo judicial.
A parte que o herdeiro renunciou é acrescida a parte dos demais herdeiros inclusive, aquele que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade que envolva outros bens que integram o patrimônio do de cujus.
Há grande divergência quando se trata do conceito de renúncia translativa, que é aquela em que se renuncia em benefício de alguém. Pois, alguns doutrinadores entendem que para transferir para alguém, você tem que ser o proprietário de tal bem, no caso da renúncia, significa que a pessoa não aceita, portanto, não se pode dar o que não se tem.
Seria, no caso, cessão de direitos hereditários, que consiste na transferência da parte que cabe a um determinado herdeiro a outro herdeiro ou a terceiro. A deverá ser feita por escritura pública, haverá incidência tributária, ITBI se for onerosa ou ITCMD se for gratuita.
Ainda, o herdeiro pode ceder apenas a sua quota parte nos direitos e obrigações que compõem a herança, tendo em vista que até o formal da partilha, a herança é indivisível, inclusive eventuais dívidas. Sendo ineficaz a cessão do direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, para que ocorra a cessão hereditária sobre um bem determinado é necessário a prévia autorização do Juízo da Sucessão.
É proibido também aos futuros cônjuges renunciar a herança futura e a renunciar direito concorrencial com descendentes e ascendentes do cônjuge falecido. O legislador uniu na morte aquilo que os cônjuges desejavam separar em vida.
Quanto à sucessão de quotas empresariais, o contrato social tem a prerrogativa de regular o modo pelo qual deverá ser promovida a sucessão do sócio falecido.
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