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Eu tenho direito real de habitação?

  • Juliana Marchiote
  • 11 de abr. de 2022
  • 3 min de leitura

Atualizado: 12 de abr. de 2022





Diante do falecimento do cônjuge/companheiro, o direito real de habitação permite que o cônjuge ou o companheiro sobrevivente permaneça no imóvel que era a residência do casal, desde que não exista outro bem da mesma natureza a inventariar. Ainda, independente do regime de bens adotado pelo casal, o direito real de habitação (DRH) é garantindo ao cônjuge/companheiro sobrevivente.


Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação tem como finalidade garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge/companheiro sobrevivente.


Para a ministra Nancy Andrighi, o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal, tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte.


Nesse sentido, diante de um novo casamento/união estável perderia o cônjuge o direito real de habitação? O tema não é pacífico, segundo a lei 9278/96: “Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.


De outro lado, há aqueles que entendem que tal regra valia sob a vigência do Código Civil de 1916, já que referente código tinha disposição expressa, já o atual código não coloca a constituição de uma nova família como óbice ao direito .


Diante disso, para grande parte da doutrina, diante de um novo casamento/ união estável o DRH não será extinto, pois, consideram um direito vitalício, e assim o cônjuge ou companheiro permanecem com o direito mesmo se casando ou unindo novamente.


Para o TJDF mesmo após o Código Civil de 2002, continua a incidir a regra do parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 9.278/96, em um recente julgamento o tribunal salientou que: “(...) Por outro lado, o fato da ré ter contraído novo casamento, em 02.08.2018, obsta o seu direito real de habitação, conforme expressa previsão do parágrafo único do art. 7º da Lei 9.278/96”.


O PL 6960/02, hoje arquivado, pretendia alterar a redação do art. 1831 do C.C. sob o seguinte argumento:

Não há razão para manter o direito real de habitação, se o cônjuge sobrevivente constituir nova família. “Quem casa faz casa”, proclama o dito popular. Melhor e mais previdente a restrição do art. 1.611, § 2o, do Código Civil de 1916. "

Quanto ao direito patrimonial sobre o DRH, é vedado a transferência do imóvel. O STJ, novamente, já manifestou sobre o tema, segundo a corte, não é permitido ao cônjuge /companheiro, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro, assim como não é possível a transferência onerosa.


O titular de direito não pode transferir o imóvel, mas o DRH tem caráter gratuito, por isso os herdeiros não podem exigir aluguel do cônjuge / companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, nem a extinção do condomínio e a alienação do bem enquanto perdurar esse direito.


Não obstante, o caráter gratuito, as obrigações pecuniárias do DRH não exime o cônjuge / companheiro do pagamento das despesas do imóvel, portanto caso ocorra inadimplência tributária ou condominial ocorrerá a perda do imóvel.


Outra dúvida muito comum versa sobre a perda do DRH caso o cônjuge ou companheiro sobrevivente seja proprietário de outros imóveis.


Para o STJ nos termos do artigo 1.831 do CC/2002, o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.


Para o ministro Villas Bôas Cueva a única condição que o legislador impôs para assegurar o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal seja o único daquela natureza a inventariar.

"Nota-se que até mesmo essa exigência legal – inexistência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário – é amplamente controvertida em sede doutrinária. Daí porque esta corte, em pelo menos uma oportunidade, já afastou a literalidade de tal regra", disse ele.

Por fim, a saída voluntária do cônjuge supérstite do imóvel acarreta a extinção do direito real de habitação; o DRH não precisa ser averbado no registro imobiliário, ainda, conforme a jurisprudência, quando há copropriedade anterior ao óbito, não há como se conceder o direito de habitação ao cônjuge/ companheiro sobrevivente.


 
 

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