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Juliana Marchiote

Idoso e a família

Alguns dos direitos e deveres das pessoas idosas

“Rodrigo, 34 anos, depois de muito tempo sem visitar o velho pai, resolveu passear com ele…Enquanto Rodrigo lia seu jornal, seu pai observava a natureza com os olhos cansados de um homem de 81 anos. De repente, diante de um movimento nas árvores, seu Orlando, pergunta: – Filho, o que é aquilo? Rodrigo afasta por um segundo o jornal e responde: – É um pássaro, pai… O velho pai continua acompanhando o movimento do passarinho e, novamente, pergunta: – O que é aquilo? Estressado, Rodrigo responde de forma ríspida: – Poxa! Já falei… Aquilo é um pássaro!!! Passados alguns segundos, seu Orlando torna a perguntar, apontando para o passarinho: – O que é aquilo? Desta vez, o filho explode com sua paciência esgotada, gritando com o próprio pai: – O senhor está caduco, surdo? Já falei aquilo é um pássaro. P á s s a r o!!! Entendeu??? Nisso, o velho pai tira da bolsa uma espécie de diário e pede ao filho para ler em voz alta um trecho escrito há muitos anos: “Ontem, meu filho, agora com três aninhos, perguntou-me 26 vezes o que era aquilo voando de uma árvore para outra e lhe respondi todas as vezes, com muita paciência, tratar-se de um pássaro. E, em todas as vezes, abracei meu filhinho, orgulhoso e cheio de amor.” ( Autor desconhecido)

Felizmente essa postura de impaciência vem mudando, ainda que de forma lenta, antes o idoso erá visto como o velho a espera da morte chegar, tal cenário está transformando.

Como por exemplo a senhora Almerinda Soares Pereira, de 89 anos, e Marcelino José de Brito, de 78, casaram ou o idoso que saltou de paraquedas ao 86 anos. ou a russa Elena Erkhova, ou vovó Lena, com 92 anos que viaja pelo mundo, ela possui 174 mil seguidores em seu Instagram, onde posta suas fotos. Ela também tem um canal no YouTube.

Parafraseando o filósofo libanês Khalil Gibran : “A morte não está mais perto do idoso do que do recém-nascido. Nem a vida.”

Assim, tratemos de algumas responsabilidades do idoso.

O idoso e o casamento

Segundo o art. 1641, inciso II do Código Civil, as pessoas com mais de 70 anos são obrigadas a casarem sob o regime de separação total de bens.

Uma grande parte da doutrina critica tal determinação,sob a alegação que ao impor essa restrição, está tirando a a liberdade de expressão e vontade dos idosos.

Paulo Lôbo leciona: “A norma que impede aos maiores de 70 anos liberdade de escolha do regime de bens cria, indiretamente, uma incapacidade, de exercício de direito, sem o devido processo legal.”

Em outro giro, o STF editou uma súmula acerca de citado regime de bens. Súmula 377: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

No entanto, caso o casal de fato não queiram a divisão do bens, é possível através de pacto antenupcial afastar a incidência da súmula, dispondo em caso de divórcio nenhum bem será dividido, mesmo os adquiridos na constância do casamento.

Tal instituto vale apenas em caso de divórcio, caso ocorra o falecimento, o cônjuge terá direito sobre os bens adquiridos pelo casal, nos termos do art. 426 do código civil, não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.


O idoso e seu direito de dispor os bens

Outro tema que envolve bastaste a interferência legislativa é o direito sucessório. No Brasil as pessoas não podem dispor de seus bens como desejam. A lei não permite doar mais de 50% dos bens, a chamada herança da legitima.

Pois, respeitando a ordem, 50 % pertencem aos herdeiros legítimos, quais sejam: descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente(observando o respeito de bem); ascendentes, em concorrência com o cônjuge; cônjuge sobrevivente e os colaterais.


Cumpre esclarecer que, não existe herança de pessoa viva, pode-se gastar até o último centavo, não pode, conforme dito, doar acima dos 50%.

Agora, não há qualquer tipo de óbice em questão de idade para a pessoa doar ou fazer testamento. O que impedirá tais atos será a incapacidade civil, atestada por avaliação médica.


Sob esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que declarou a nulidade de quatro testamentos firmados por idosa que, de acordo com os autos, apresentava quadro de debilidade mental à época da confecção dos documentos públicos.

Ainda,após a morte do testador, para invalidar testamento sob alegação de doença mental, terá que apresentar provas irrefutáveis, o que incluirá a produção de prova pericial indireta.

O idoso e sua obrigação em pagar pensão alimentícia

De acordo com o Código Civil a obrigação em prestar alimentos é recíproco entre os membros familiares,senão vejamos:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. “

Mas, o STJ decidiu que os avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai/mãe, a cumprir a obrigação. A incapacidade dos pais e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.


Conforme a Súmula 596, STJ = “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

Foi o que infelizmente ocorreu com um idosa de 74 anos, ao assumir a responsabilidade do pagamento dos quatro netos, por ganhar pouco e por ter problemas de saúde como hipertensão e labirintite, não conseguiu manter-se adimplente, resultado foi presa.


Depois de 30 horas na cadeia, dona Luzia foi liberada. “Todo mundo ficou comovido e em três horas de prazo nós conseguimos juntar a quantia. Todas as portas que a gente bateu, a gente foi bem recebido e todo mundo ajudou”, diz Edmilson da Silva, vizinho.

Para que situações dessa natureza, bem vexatória, não mais ocorra, a Comissão de Direitos da Pessoa Idosa aprovou o Projeto de Lei 2280/15, de autoria do deputado Giovani Cherini (PR-RS), que proíbe a prisão de idoso devedor de pensão alimentícia.

Segundo o relator da proposta. “O projeto pretende que, no caso dessas pessoas, não seja decretada a prisão civil em caso de inadimplemento.” De acordo com a proposta, caberá outros meios de cobrança como protesto da dívida, penhora de bens, entre outros.

Por oportuno, em casos de processo requerendo pensão alimentícia dos avós, todos os avós( maternos e paterno) tem que figurar na ação.

O idoso e seu direito em participar da vida dos netos


Em outra linha, uma das mais belas demonstrações de afeto, decerto é entre avós e netos. Aliás, a convivência familiar é um direito constitucional.

Nesse sentido, tal direito também tem amparo na Lei nº 12.398/2011 que inseriu no Código Civil o artigo 1.589(…) “O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente”.


Por oportuno, a conversa é sempre o melhor caminho, mas caso essa seja impossível, é concebível ajuizar uma ação para regulamentar a visita e assim ter participação na vida dos netos. Sempre pautado sob o princípio do melhor interesse do menor.


Segundo a ministra Nancy Andrighi :“O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da lei 12.398/11, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor.”

O idoso e seu direito a estabilidade financeira


As regras sobre empréstimo consignado estão na Instrução Normativa 28 do INSS alterado pelo INº 100 de 28.12.2018

  1. O número máximo de parcelas é de 72 meses, sendo descontadas diretamente do benefício

  2. Você pode comprometer no máximo 30% de sua renda com empréstimo consignado;

  3. É indispensável a sua autorização prévia, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado;

  4. Bancos e financeiras só poderão oferecer crédito ou cartão de crédito consignado para os novos beneficiários, após 6 meses de aposentadoria ou pensão, considerando a data de emissão do benefício;

  5. A contratação do crédito só poderá ser realizada após 90 dias do recebimento do primeiro pagamento;

  6. Deverão ir presencialmente em um banco para solicitar o desbloqueio da operação.

  7. As novas solicitações do cartão de crédito consignado deverão vir acompanhada de um Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), em que o aposentado garante estar ciente das condições do produto e da existência de linhas de crédito mais baratas;

  8. As taxas máximas são de 2,08% ao mês, para o empréstimo, e 3% ao mês, para o cartão consignado (incluídos todos os custos da operação de crédito);

  9. É vedada cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou qualquer outra taxa ou impostos;

  10. Para emissão do cartão de crédito é permitida a cobrança de uma taxa única no valor de R$ 15, com pagamento dividido em até três vezes;

  11. As instituições devem informar previamente: valor total financiado; taxa mensal e anual de juros; acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários; valor, número e periodicidade das prestações; e soma total a pagar por empréstimo. Existe um documentário sobre o crédito irresponsável aos idosos intitulado Covardia Capital.

Por fim, as Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI), hoje reguladas pela Anvisa e fiscalizadas pelas Vigilâncias Sanitárias, são obrigadas a firmar contrato com o idoso detalhando os serviços a serem prestados. Quanto às mensalidades, os preços variam conforme o estado de saúde do idoso e os serviços incluídos no contrato. A Anvisa determinou três graus de dependência do idoso: sem restrições físicas ou mentais, com restrições físicas e com restrições mentais. Os valores devem ser fixados de acordo com esses graus. O Estatuto do Idoso, por sua vez, estabelece que o custo para manter o idoso em uma ILPI não pode exceder 70% do benefício previdenciário em caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar.


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