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Justiça nega inclusão de cônjuge em execução trabalhista.

Juliana Marchiote


O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região rejeitou o pedido de inclusão da esposa de um dos sócios de uma usina de cana-de-açúcar no polo passivo de execução trabalhista. O entendimento do tribunal é que, no casamento em regime de separação total de bens, a esposa não pode responder pela dívida contraída pelo marido, sócio da empresa devedora.


A decisão ainda considerou que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário, que exercia função de encarregado de destilaria. Conforme os autos, o ex-funcionário da empresa devedora havia requerido a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) com o objetivo de cobrar a dívida trabalhista da esposa de um dos sócios devedores.


A  2ª Vara do Trabalho de Rio Verde já havia rejeitado a inclusão da mulher no polo passivo, mas o ex-funcionário recorreu ao Tribunal reiterando o pedido. 


Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, acompanhou os fundamentos da sentença de primeiro grau no sentido de que, no regime de separação total de bens, os bens e as dívidas, no caso a força de trabalho, contraídos antes ou depois do casamento, não se comunicam, cabendo a cada cônjuge responder isoladamente por seus próprios débitos, nos termos do art. 1.687 do Código Civil. 


Iara Teixeira Rios comentou que a 1ª Turma já julgou casos semelhantes, entendendo que, conforme o artigo 790, inciso IV, do CPC, os bens de um cônjuge ou companheiro, próprios ou sujeitos à meação, podem ser alcançados em uma execução apenas nos casos em que há previsão legal para responder pela dívida.


A desembargadora acrescentou que, nesse caso específico, o débito contraído no exercício de atividade empresarial não se reverteu em benefício do casal, tendo em vista que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho do exequente, ou seja, do autor da ação trabalhista.


TRT18

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