O judiciário reconheceu a união estável entre uma mulher e um homem durante a realização do processo de inventário dos bens dele, já falecido.
De acordo com os autos , a mulher ajuizou uma ação de inventário referente aos bens deixados pelo companheiro. Diante disso, os herdeiros entraram com um pedido para a nomeação da filha mais velha dele como inventariante e para o indeferimento da união estável alegada pela mulher.
O processo, iniciado de forma extrajudicial, no Cartório, foi remetido ao Judiciário em virtude da falta de acordo entre as partes. A mulher, que já tinha sido nomeada inventariante por escritura pública e reconhecida como companheira pelos herdeiros, ajuizou o processo.
Diante do litígio, o juiz decidiu pela inventariação da filha mais velha e recomendou que a união estável deveria ser discutida em ação própria.
Diante disso, foi feito o agravo de instrumento com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que “a união estável poderá ser reconhecida no processo de inventário desde que as provas sejam incontestes.
O juiz reconheceu a união estável, declarando a mulher como legítima herdeira. A decisão cabe recurso”,
TJ-PA
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