O aumento no número de doações de bens no Brasil, que já ultrapassou 14,2 mil casos, reflete uma tendência entre os brasileiros de utilizar a doação em vida como uma estratégia eficaz de planejamento patrimonial. Esta prática visa, entre outros objetivos, a redução da carga tributária incidente sobre heranças, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
A doação em vida permite antecipar a transferência do patrimônio aos herdeiros, comumente mantendo o doador na posse e o usufruto dos bens enquanto estiver vivo. Esta estratégia não apenas evita a necessidade de um inventário, que pode ser moroso e dispendioso, mas também possibilita uma transferência de bens mais ágil e, em muitos casos, com menor impacto tributário.
É importante destacar, o patrimônio transferido por meio de doação continua sujeito ao ITCMD. Sendo um tributo estadual, cada um dos 27 estados brasileiros possui autonomia para definir sua própria alíquota, que era fixa ou progressiva, respeitando o limite máximo de 8%. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a alíquota é progressiva e varia entre 4% e 8%.
Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 pelo Congresso Nacional, foi expressamente prevista a progressividade das alíquotas do ITCMD em função do quinhão, legado ou doação.
No Amazonas, o imposto tem alíquota de 2%, as novas regras podem representar para o contribuinte um aumento de até quatro vezes o valor do tributo atual. Em Alagoas, há alíquota fixa de 2% para doação e de 4% sobre heranças. O tributo pago quadruplicará nas doações e dobrar nos casos de herança. É o caso do Maranhão, cuja alíquota máxima para doação é de 2%.
As mudanças vão vigorar no ano seguinte às respectivas aprovações em cada estado. Atualmente, um Projeto tramita no Senado com o objetivo de elevar o limite deste imposto para 16% o que permitiria que os estados estabelecessem alíquotas até este percentual.
Importante esclarecer, ao falarmos de inventário, há competência processual e tributária. Do ponto de vista processual, o foro competente para o inventário é o do domicílio do autor da herança. Caso não haja domicílio certo, será competente o foro da situação dos bens ou do lugar do óbito. Quanto à competência tributária, no caso de bens imóveis, o ITCMD é devido ao estado onde o bem está localizado. Para bens móveis, títulos e créditos, o imposto é devido ao estado onde se processa o inventário ou onde o doador tem domicílio.
O aumento das doações de bens reflete uma maior conscientização sobre as vantagens do planejamento patrimonial e as potenciais economias fiscais que podem ser obtidas. No entanto, as mudanças tributárias indicam que o cenário está em transformação, tornando essencial que doadores e donatários estejam bem informados sobre as implicações jurídicas e fiscais de suas decisões.
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