O Impacto da nova proposta do Código Civil sobre a herança do cônjuge nas dinâmicas familiares.
Atualmente, tramita no Senado Federal uma proposta de atualização do Código Civil que busca modernizar o sistema jurídico brasileiro, trazendo, entre outras mudanças, uma alteração no direito sucessório do cônjuge. A modificação prevista é a exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários quando houver descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós). Nesse novo cenário, apenas esses parentes teriam direito à herança, afastando o cônjuge da concorrência sucessória.
O Código Civil vigente estabelece que o cônjuge ou companheiro é herdeiro necessário, concorrendo com descendentes ou ascendentes. Tal disposição está prevista no artigo 1.829, que determina:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido sob o regime de comunhão universal, ou de separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou, no regime de comunhão parcial, se o falecido não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Na prática, o cônjuge sobrevivente é, atualmente, herdeiro em concorrência com os descendentes do falecido (filhos e netos) caso o regime de bens adotado seja o de comunhão parcial ou separação convencional, e o falecido tenha deixado bens particulares. Esses bens particulares são aqueles adquiridos antes do casamento ou durante o matrimônio por herança, doação ou sub-rogação (quando um bem é substituído por outro).
NO regime de comunhão universal de bens, o cônjuge nunca foi herdeiro, mas sim meeiro da totalidade do patrimônio, uma vez que todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento são considerados comuns ao casal, salvo algumas exceções. No regime de separação obrigatória de bens (aplicável em casos de casamento de pessoas idosas entre outras determinadas por força de lei), o cônjuge também não é herdeiro, sendo apenas meeiro dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
Com a aprovação dessa proposta de atualização do Código Civil, o cônjuge deixará de herdar bens particulares quando houver descendentes ou ascendentes, ou seja, os bens adquiridos antes do casamento, ou recebidos por doação ou herança, não serão transmitidos ao cônjuge sobrevivente nessas situações.
Entretanto, é crucial destacar que o direito à meação, por óbvio, será mantido. Isso significa que, em regimes como o de comunhão parcial de bens, o cônjuge continuará com direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
Caso o falecido deseje que seu cônjuge seja beneficiado com parte de seus bens particulares, a solução será a elaboração de um testamento. Nesse documento, o testador pode dispor de até 50% de seus bens em favor de quem desejar, incluindo o cônjuge, assegurando assim que o sobrevivente seja contemplado na partilha. O testamento é uma forma eficaz de garantir que os desejos do falecido sejam respeitados.
Além disso, é importante lembrar que, mesmo com a alteração nas regras sucessórias, o direito real de habitação continuará vigente. Esse direito assegura ao cônjuge sobrevivente o uso gratuito do imóvel residencial que servia como moradia do casal, garantindo que ele ou ela possa permanecer no lar, independentemente de ser herdeiro ou não.
Desde que a proposta de atualização do Código Civil começou a ser discutida, surgiram várias interpretações equivocadas, muitas delas fomentadas por falta de compreensão da matéria. A proposta, inclusive, recebeu a infundada alcunha de "PEC das Viúvas", sugerindo que a legislação estaria prejudicando as viúvas ao excluir o cônjuge da herança. Essa terminologia além de incorreta, não faz o menor sentido, pois como todos sabemos, não uma ordem pré-estabelecida de quem falece primeiro.
O direito sucessório é uma área delicada, frequentemente permeada de disputas e litígios, em parte devido à falta de clareza e diálogo prévio sobre o patrimônio familiar. Assim, a nova proposta também pode ser vista como um incentivo ao amadurecimento nas relações familiares, estimulando o diálogo sobre questões patrimoniais que, muitas vezes, são evitadas. Esse tipo de conversa é fundamental para garantir que todas as partes estejam cientes de seus direitos e responsabilidades, prevenindo conflitos futuros.
Embora o cônjuge (seja homem ou mulher) perca o status de herdeiro em alguns contextos, o direito à meação e o direito real de habitação continuam garantidos, assegurando a proteção patrimonial e a segurança jurídica do cônjuge sobrevivente. Por fim, é essencial que as famílias passem a considerar a importância de planejar a sucessão por meio de testamentos, de modo a garantir que a vontade do falecido seja cumprida e que os cônjuges sobreviventes sejam adequadamente amparados.
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