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Planejamento sucessório: como proteger seu patrimônio e evitar conflitos familiares.

  • Juliana Marchiote
  • 1 de abr.
  • 4 min de leitura



O planejamento sucessório é um instrumento jurídico essencial para organizar a transmissão patrimonial entre vivos ou mortis causa, garantindo segurança jurídica, redução de conflitos familiares e otimização tributária.


A herança divide-se em:


  • Legítima: Parte reservada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), que correspondente a 50% do patrimônio.


  • Disponível: Os outros 50% que podem ser livremente dispostos pelo titular do patrimônio.


É possível doar a um herdeiro sem que ele perca o direito à legítima, desde que a doação seja expressamente considerada advinda da parte disponível. Se houver declaração expressa, o herdeiro recebe o bem doado sem compensação na herança, assim mantém sua parte legítima. 


Caso contrário, se não houver declaração expressa, a doação será considerada adiantamento da legítima e será feito a colação do bem no inventário, ou seja,  esse bem deve ser somado ao patrimônio do falecido para que todos os herdeiros recebam partes iguais.


Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, anular parte de uma doação feita em vida por genitores aos seus filhos, ao reconhecer que o ato excedeu o limite permitido pela legislação sucessória. Na ocasião, os genitores doaram à filha dois imóveis, somando o valor de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais). No mesmo ato, deixaram ao filho e sua esposa 711.486 ações ordinárias nominais da sociedade empresária, correspondente a R$711.486,00 (setecentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais). 


 No julgamento do REsp 2.107.070, relatado pela ministra Nancy Andrighi, a Corte reafirmou o entendimento do princípio da intangibilidade(intocável) da legítima, impedindo que herdeiros necessários sejam prejudicados por doações desproporcionais.


Segundo a relatora, a intangibilidade da legítima é uma norma cogente, ou seja, de aplicação obrigatória, não podendo ser afastada por convenção das partes. Assim, ficou determinado que a doação inoficiosa fosse declarada nula, restabelecendo os termos da sentença original.


 O Testamento que permite ao autor da herança (testador) dispor de seus bens após a morte. Os tipos previstos são:

  • Testamento Público – É lavrado em cartório por um tabelião, na presença de duas testemunhas.

  • Testamento Cerrado – Escrito pelo testador ou por terceira pessoa a seu pedido, é apresentado ao tabelião e lacrado na presença de testemunhas.

  • Testamento Particular – Escrito e assinado pelo próprio testador na presença de três testemunhas, que também assinam.


Os verbos testar e doar frequentemente geram muitas dúvidas entre os consulentes.

Sobre as doações, elas podem ser realizadas desde que respeitem a legítima ou sejam feitas exclusivamente a partir da parte disponível do patrimônio. No entanto, não é permitido doar 100% do patrimônio.


Já o testamento permite ao testador dispor da totalidade de seus bens, desde que respeite a legítima dos herdeiros necessários. Isso significa que não é obrigatório excluir 50% do patrimônio do testamento, mas sim garantir que, em testamento, os herdeiros necessários receberão a legítima. 


Quanto a constituição de uma holding patrimonial permite centralizar bens em uma pessoa jurídica, facilitando a gestão e a sucessão. Vantagens:


  • Redução de conflitos na partilha.

  • Proteção patrimonial .

  • Benefícios fiscais (isenção de ITCMD em alguns casos).


Porém, muitos acreditem que a holding sempre proporciona benefícios fiscais, esse não é um instrumento adequado para todas as situações. A criação de uma holding requer uma análise patrimonial aprofundada, considerando o perfil dos bens, os objetivos sucessórios e os custos operacionais envolvidos. Portanto, antes de optar por essa estrutura, é essencial avaliar cuidadosamente sua viabilidade.


Há o seguro de Vida, onde o valor não entra no inventário e pode ser direcionado a beneficiários específicos, tendo isenção fiscal.


Atualmente, tramita no Senado Federal uma proposta de atualização do Código Civil, trazendo, entre outras mudanças, uma alteração no direito sucessório do cônjuge. A modificação prevista é a exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários. 


O Código Civil vigente estabelece que o cônjuge ou companheiro é herdeiro necessário, concorrendo com descendentes ou ascendentes. Caso a alteração seja aprovada, o cônjuge deixará de herdar bens particulares quando houver descendentes ou ascendentes. No entanto, continuará tendo direito à meação do bens nos regimes de comunhão parcial/universal e ao direito real de habitação no imóvel utilizado como residência familiar.


Diante dessa possível mudança, a realização de testamentos torna-se ainda mais relevante para garantir a transmissão de patrimônio conforme a vontade do falecido. Esse debate legislativo reforça a importância do planejamento sucessório como meio de evitar litígios, amadurecer diálogo familiar e preservar a segurança patrimonial dos envolvidos.


Na doação e no inventário incide o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), imposto de competência estadual que tributará em alíquota progressiva entre 2% a 8% sobre o valor dos bens.


Por fim, cabe algumas considerações:


*É possível doar para os netos, assim "pula" uma geração, obtém economia tributária.

Doações com cláusula de reversão ou usufruto reservado são estratégias comuns para manter controle sobre o bem.


*Qualquer disposição que viole a legítima pode-se requerer a nulidade, seja a doação, testamento, ou outra forma de transferência patrimonial que viole a parte da herança legítima.


* O testamento pode ser revogado a qualquer tempo, total ou parcialmente.


* Cônjuges podem doar e vender bens entre si, a observar o regime de bens e que o patrimônio seja de bem particular.


* A legítima é intocável, mesmo que o testamento beneficie apenas herdeiros necessários. O desequilíbrio na divisão pode ser corrigido por ação  de redução de liberalidades inoficiosas.


* O testamento que privilegia um herdeiro necessário em detrimento de outros fere a igualdade sucessória e pode ser anulado parcialmente.



*  Com a reforma tributária, os estados que ainda não preveem progressividade nas alíquotas do ITCMD serão obrigados a fazê-lo. Possivelmente será  submetido ao teto de 8%, como já é em alguns estados.

 
 

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