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Posso fazer inventário no Brasil de bens no exterior?

  • Juliana Marchiote
  • há 7 dias
  • 2 min de leitura

A sucessão de bens situados no exterior é regida pela legislação do país onde esses bens estão localizados. Isso significa que, por exemplo, se um imóvel estiver fora do Brasil, mesmo o falecido sendo brasileiro, as regras de sucessão do país onde esse bem se encontra prevalecerão sobre a legislação brasileira.


É importante esclarecer que, mesmo havendo bens no exterior, o inventário pode ser aberto no Brasil, desde que o falecido tenha domicílio no Brasil. Nessa hipótese, o inventário brasileiro abrangerá apenas os bens localizados no Brasil, enquanto os bens situados no exterior deverão ser objeto do inventário no país em que se encontram.


Quanto ao imposto de ITCMD, que incide sobre a transferência de bens e direitos por herança ou doação, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o ITCMD, nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados, diante da ausência de lei complementar federal sobre a matéria. Com base nesse entendimento, o Plenário declarou inconstitucionais leis de 14 estados que tratavam do tema.


Na ocasião, o Tribunal assentou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Sendo assim, não incide imposto de bens inventariados no exterior.


Em recente decisão, a 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Justiça brasileira não é competente para processar o inventário de um falecido residente no Brasil, mas com bens no exterior. 


O falecido havia constituído duas offshores nas Ilhas Virgens Britânicas com cláusula de "joint tenancy,"( quando um dos proprietários falece, sua parte do bem é automaticamente transferida para os sobreviventes, sem passar por inventário), permitindo que a viúva herdasse não só sua parte, mas também a disponível, que deveria ser das herdeiras. A viúva, por sua vez, fez o mesmo em favor do filho primogênito, garantindo-lhe a herança das offshores após seu falecimento.


Ao avaliar o caso, o STJ concluiu que a Justiça brasileira não é competente para processar o inventário de um falecido residente no Brasil, mas com bens no exterior. Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, acompanhado dos pares, negou provimento ao pedido, reafirmando que a Justiça brasileira não é competente para julgar questões relativas a bens no exterior, devendo ser observadas as leis do país onde os bens estão situados.


Portanto, o inventário de bens localizados no exterior deve ser realizado no país onde esses bens se encontram. Essa regra também se aplica aos casos em que seria possível realizar o inventário por escritura pública: não é permitido lavrar em cartório brasileiro um inventário que envolva bens situados fora do país. Da mesma forma, o estrangeiro que possua bens localizados no Brasil deve obrigatoriamente realizar o inventário no Brasil.


Por fim, os bens e direitos herdados no exterior são isentos de Imposto de Renda, independentemente do país de origem, nos termos do art.6º, XVI, da lei 7713/88. No entanto, os valores recebidos devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda, o valor em reais dos bens e direitos recebidos em herança no exterior, na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

 
 

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