As férias se aproximam e com ela as dúvidas, sendo uma bem comum de genitores(a) brasileiros: a possibilidade de negar o retorno de seu filho ao país de origem.
Crianças com cidadania e residência brasileira, menores de 16 anos, não têm permissão para viajar desacompanhadas dos pais ou responsáveis, seja para o exterior, ou para fora da comarca onde residem, a menos que seja para uma comarca contígua ou na mesma região metropolitana.
Mesmo nos casos em que há guarda unilateral homologada por decisão judicial, é necessário ajuizar uma ação tanto para requerer passeios quanto para mudanças de país. Independente da presença ou do desconhecimento do paradeiro de um dos genitores, é necessária uma ação judicial para suprir a negativa ou a ausência do genitor(a).
Quanto às crianças com cidadania e residência estrangeira, a legislação brasileira não se aplica a cidadãos estrangeiros. Dessa forma, não é necessária a autorização judicial ou qualquer autorização escrita para que menores estrangeiros residentes fora do Brasil retornem ao seu país de origem na companhia de um dos pais.
Inclusive, a Resolução n. 131/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabeleceu em seu artigo 2º:
Art. 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações: I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita; II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida."
Assim sendo, se não é obrigatório autorização para criança/adolescente brasileira retornar ao país onde reside, por que seria obrigatório para uma criança de nacionalidade estrangeira? No entanto, já teve casos que a Polícia Federal "atrasou" a viagem de menores estrangeiros, desacompanhados de um dos pais, e que não tinham a autorização do outro genitor(a). Diante disso, por precaução, recomenda-se portar uma comprovação da residência no exterior da criança/adolescente. Em casos de crianças brasileiras, pode solicitar um atestado de residência em uma repartição consular brasileira.
Importante mencionar, o artigo discorre sobre filhos estrangeiros de genitores brasileiros que visitam o Brasil. Não se refere à partida do país de origem, sendo fundamental consultar a legislação específica de cada nação quanto à permissão para que a criança deixe seu território nacional.
Por fim, o pai ou a mãe que não tenha a guarda de seu filho não deixa de ser genitor(a), e caso não tenha contato com o seu filho, deve ingressar com ação judicial. É fundamental ressaltar que em disputas internacionais pela guarda de filhos estrangeiros, a competência territorial para julgar o caso será determinada pelo local de residência da criança.
Muito Bom