No processo, o casal vivia sob o regime da separação legal obrigatória. Antes do falecimento do marido, a esposa foi ganhou na loteria R$ 28,7 milhões.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reconheceu a comunhão entre os cônjuges do prêmio de loteria obtido pela mulher, cujos recursos - e os bens com eles adquiridos - devem integrar o monte partível, à situação verificada na data em que falecido o de cujus.
Citando precedente da 4ª turma, o ministro entendeu que, mesmo na hipótese de separação legal obrigatória, "o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de 'bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior' "Ou seja, na interpretação desta Corte Superior, tratando-se de bens adquiridos por fatos eventuais, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum) é desnecessário."
Dessa decisão, houve recurso. O relator manteve o seu entendimento.
O ministro João Otávio de Noronha levantou alguns questionamentos e destacou que neste caso o maior problema está em saber quem comprou o bilhete. A ministra Maria Isabel Gallotti discordou e disse que provar quem comprou o bilhete seria uma prova praticamente impossível, ainda mais com o óbito de uma das partes. E ponderou que o valor seria ínfimo em relação ao prêmio.
"Eu penso que eles viviam juntos, estavam casados, havia um regime legal que impossibilitava a comunhão do patrimônio, mas esse patrimônio é resultado de sorte ou azar", afirmou a ministra ao adiantar que se afiliaria com o voto do relator.
O ministro Antônio é necessário analisar: " impossibilidade de aplicação do artigo 1.660, inciso II, do Código Civil ao caso concreto, pois inerente a outro regime de bens, sendo impossível a extensão dos seus efeitos a outros regimes, além daqueles devidamente previstos pela Lei. ii) impossibilidade de se promover a partilha de bem entre herdeiros e ex-cônjuge do de cujus, diante da inexistência de comprovação de que teria havido esforço comum para a aquisição do bem, requisito essencial após a pacificação perpetrada pelo REsp, nº 1.6253.858/MG."
Ainda, Segundo o Ministro Antônio Carlos, o relator confundiu regimes de bens distintos, com regras diferentes e consequências diversas, em explícita, segundo ele, afronta à própria construção do ordenamento jurídico.
O ministro Noronha, considerando a relevância da matéria, sugeriu pedir vista, mas o colegiado acabou decidindo converter o agravo em recurso especial, foi à conclusão para julgamento.
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