Segundo a UNICEF, aproximadamente um terço dos usuários das redes sociais são crianças, e nesse contingente incluem-se os influenciadores mirins.
Atualmente, é comum transformar a "fofura" em uma fonte de renda. Tudo começa com uma brincadeira, uma frase engraçada, ou até mesmo a presença de uma criança e um cachorro, nesse caso o sucesso é garantido.
De repente, essa criança se vê envolvida em uma carreira, com contratos e responsabilidades. Alguns pais chegam a cobrar valores exorbitantes por uma única foto postada, promovendo marcas de bancos, jogos, hotéis, refrigerantes, esportes e muito mais.
Para exemplificar, o youtuber de apenas 9 anos do canal ‘Ryan’s World’ acumula um lucro impressionante de quase 30 milhões de dólares, o que o torna o youtuber mais bem remunerado do planeta. Alguns com menos de 13 anos, já tenha ultrapassado a marca de 5- 10 milhões de dólares em ganhos. Há até um influenciador mirim no ramo agrícola, com apenas três anos, viralizou ao "plantar soja" e já conta com mais de 320 mil seguidores.
Há crianças que se destacam como atletas, atores, músicos. Uma influenciadora surpreendeu os seguidores ao contar que a filha L., de 6 meses, já faturou R$ 1 milhão com publicidade. Segundo ela, o dinheiro da bebê está sendo guardado em uma conta bancária em nome da criança.
Quem não lembra da criança fofa que estrelou o comercial ao lado da Fernanda Montenegro, o banco bateu recorde de audiência. Após o grande sucesso, a mãe fez o seguinte apelo:
“Queria deixar claro que a gente não deu autorização para nenhum deles e a gente não concorda em associar a imagem da Alice com fins políticos ou religiosos, por exemplo. Além disso, a gente não autorizou nem o uso dela de empresas ou de instituições (obviamente isso não se aplica a empresas que temos contrato comercial, essas estão autorizadas dentro dos termos de contrato). Então a gente também não autoriza campanhas de divulgações”
De acordo com Bruno Studer, na França, já é caracterizada a atividade de influenciadores mirins como trabalho artístico infantil. Isso quer dizer que, são limitadas as horas trabalhadas, o ambiente utilizado e os contratos realizados.
Segundo o art. 1689, do C.C., o pai e a mãe, são usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Mas não podem assumir obrigações que ultrapassem os limites da simples administração.
Somente poderá vender um imóvel, doar, gravar um bem, mediante a autorização do juiz. O pedido judicial deve ser por ambos os genitores, não importando se estejam casados ou divorciados. Diante de conflito, a resolução caberá ao juiz.
Além disso, a partir dos 16 anos, os bens adquiridos são excluídos da administração e do usufruto dos pais. Alguns doutrinadores sustentam que, durante o período entre os 16 e os 18 anos, qualquer decisão de administração deve ser tomada em comum acordo entre pais e filhos.
É importante ressaltar que a legislação não prevê qualquer compensação financeira para o desempenho dessa responsabilidade, trata-se de algo naturalmente inerente à responsabilidade por ser genitores.
Está em análise o Projeto de Lei 4053/23 que inclui no Estatuto da Criança e do Adolescente regras sobre a gestão do patrimônio e a transparência no usufruto e administração dos bens dos filhos menores.
Pela proposta, os pais, usufrutuários e administradores dos bens dos filhos, deverão prestar contas judicialmente dos valores recebidos em nome do menor de 18 anos, no caso de suspeita de abuso de direito no exercício do poder familiar.
Se houver perda ou suspensão do poder familiar, decretadas judicialmente, poderá ser proposta ação para ressarcimento do dano, sem prejuízo das ações penais cabíveis. Assim como, ressarcimento do dano, na hipótese de responsabilização judicial por abuso de direito como administrador dos bens dos filhos.
Além disso, o projeto prevê que o direito ao respeito, já previsto no ECA, inclui, a inviolabilidade da integridade patrimonial da criança e do adolescente, abrangendo a preservação dos bens.
Não há o dever de prestar contas da administração dos bens dos filhos, durante o exercício do poder familiar. Porém, como no direito tudo é relativo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o poder dos pais em relação à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto, ao julgar o recurso que teve origem no pedido de um filho para que sua mãe prestasse contas do período em que administrou a pensão por morte recebida desde o falecimento de seu pai até o atingimento da maioridade.
Segundo o filho, mesmo o benefício tendo sido depositado em conta corrente durante cinco anos, a mãe o deixou abandonado e ele não recebeu nenhum valor para custear alimentação, vestuário e outras necessidades, fato que configuraria abuso de direito.
Em resumo, a responsabilidade de gerenciar o patrimônio dos filhos constitui um dever legal, e ainda que seja desprovida de contraprestação financeira, é possível a percepção dos frutos, ou seja, a capacidade de direcionar esses recursos em prol dos filhos e do núcleo familiar, para custear despesas essenciais, tais como alimentação, vestuário, educação, assistência médica, lazer e outras necessidades.
Embora não seja obrigatório prestar contas, mas em caráter excepcional, é possível o ajuizamento da ação, quando o pedido for fundamentado na suspeita de abuso de direito por parte dos pais.
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