A representação sucessória é um instituto no direito das sucessões, que garante a continuidade da linha sucessória e preserva os direitos hereditários de descendentes em caso de pré-morte ou exclusão de um herdeiro necessário. A representação ocorre quando os herdeiros que teriam direito à herança falecem antes do autor da herança. Assim, os descendentes desses herdeiros, como os netos, podem receber a parte que seria designada ao pai ou à mãe falecida(o).
Os representantes recebem a herança por estirpe, o que significa que o valor total que caberia aos herdeiros originários é dividido igualmente entre seus descendentes.
Por exemplo, João e Maria têm dois filhos, Gabriel e Gabriela. Se João falecer, a herança será dividida igualmente entre Gabriel e Gabriela. No entanto, se Gabriela falecer antes do seu pai, seus filhos, Pedro e Ana, a representarão na sucessão. Nesse caso, a parte da herança que caberia a Gabriela (50%) será dividida igualmente entre Pedro e Ana, resultando em 25% para cada um.
É importante destacar que nas hipóteses de renúncia à herança, os descendentes dos herdeiros que abdicam de sua parte, não têm direito à representação. Nesse caso, a herança é redistribuída entre os demais herdeiros do mesmo grau, pois é como se o renunciante nunca tivesse sido chamado à sucessão.
Por outro lado, em caso de indignidade, conforme o art. 1.816 do Código Civil, os efeitos da exclusão são pessoais, ou seja, os descendentes dos herdeiros excluídos sucedem em seu lugar, como se o indigno tivesse falecido antes da abertura da sucessão. Assim, embora os herdeiros indignos percam o direito de herdar, seus descendentes podem ser beneficiados, assumindo sua posição na ordem sucessória.
Por fim, esse instituto aplica-se exclusivamente à linha descendente (filhos, netos, bisnetos) ou colateral em 3º grau, nesse caso, possibilita que sobrinhos representem seus pais falecidos para concorrer com tios na herança. Contudo, esse direito de representação não se estende aos sobrinhos-netos. Também não há representação sucessória na linha ascendente (entre pais e avós), assim como, não representação sucessória de marido ou esposa, não se herda de sogro(a).
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