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Juliana Marchiote

Só é dono quem registra.




O artigo 108 do Código Civil é o normativo a ser observado, uma vez que estabelece a obrigatoriedade da escritura pública para a validade de negócios jurídicos que envolvam bens de valor acima de 30 salários mínimos.


Isso significa que, não é possível firmar um contrato particular sem que haja a devida formalização junto a um cartório de notas. A escritura pública é um ato jurídico solene que confere segurança jurídica à transação, garantindo que as partes estão de acordo com os termos estabelecidos e que o imóvel será transferido de forma regular.


Comprar um imóvel apenas por contrato particular de compra e venda, não garante segurança jurídica, já que o proprietário de má-fé pode vender para outra pessoa através de escritura pública e posteriormente essa pessoa averbar no RGI. De acordo com o art. 1245 do Código Civil, só mediante o registro é que se transfere a propriedade, ou seja , só é dono quem registra.


Além da formalidade da escritura, a venda de imóveis acima de 30 salários mínimos gera obrigações tributárias que precisam ser observadas pelas partes. Os principais tributos envolvidos são:


Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI): Trata-se de um tributo municipal devido sempre que há a transferência de propriedade de um imóvel. O valor varia de acordo com o município, mas costuma girar em torno de 2% a 3% do valor do imóvel.


Imposto de Renda sobre Ganho de Capital: Caso o vendedor obtenha lucro na venda do imóvel (ou seja, se o valor de venda for superior ao valor de aquisição), será necessário pagar o imposto de renda sobre o ganho de capital. A alíquota pode variar entre 15% e 22,5%, dependendo do montante do ganho.


Existem isenções fiscais, como nos casos de venda de um único imóvel com valor inferior a R$ 440.000, desde que o proprietário não tenha vendido outro imóvel nos últimos cinco anos.

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