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  • Juliana Marchiote

Sou obrigado(a) a pagar pensão alimentícia socioafetiva?

Há socioafetividade coercitiva?



Atualmente, seja por má-fé ou por falta de conhecimento, muitas pessoas estão divulgando desinformação sobre a socioafetividade, o que prejudica um instituto tão nobre. Nas palavras do Ministro Ricardo Villas Bôas, "a socioafetividade realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada".


O primeiro ponto a entender é que a socioafetividade é o reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade com base no afeto, caracterizado pela demonstração da denominada 'posse de estado de filho'. Isso se refere ao tratamento que dão aos filhos, incluindo o afeto em si, segurança, dependência econômica e o uso do nome dos pais. Além disso, a situação deve ser de notório conhecimento no meio social em que vivem e deve haver a vontade clara e inequívoca de serem reconhecidos, voluntariamente, como pais.


Cabendo destacar um julgado do STJ:

Revela-se juridicamente descabido, o pedido de transformação da mera guarda fática em adoção socioafetiva, pois o companheiro da mãe do autor nunca pretendeu adotá-lo, não promovendo nem mesmo a chamada "adoção à brasileira", que é a própria paternidade socioafetiva, pois poderia ir no cartório do registro civil e registrá-lo como filho, se efetivamente quisesse tê-lo como filho, pois não consta o registro de paternidade na certidão de nascimento do autor, sendo evidente que ele não tinha tal intenção. O fato de o autor ter mantido com o companheiro da sua mãe ótimo relacionamento pessoal e ter estabelecido com ele vínculo afetivo, como alegado, não gera, por si só, relação jurídica de filiação, nem lhe confere capacidade sucessória. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1872428 RS 2021/0105223-7

Esse é o cerne da questão: a socioafetividade deriva da voluntariedade. É necessária uma manifestação inequívoca de vontade em ser pai/mãe socioafetivo; não pode ser coercitiva, não há como obrigar alguém a ter afeto por outra pessoa.


Muitos tribunais, na falta de provas robustas que demonstrem o desejo de exercer a paternidade/maternidade e a posse de estado de filho, entendem que demonstrações de afeto e carinho por parte de uma pessoa próxima não se transformam, necessariamente, numa relação de filiação.


Sendo assim, através de uma ação é declaratória, confirma a existência da relação de fato para demonstrar o vínculo afetivo. Sendo personalíssima, uma vez declarada a paternidade ou maternidade socioafetiva, todas as responsabilidades de um pai ou mãe são atribuídas, incluindo a responsabilidade financeira, que persistirá mesmo em caso de separação ou divórcio.


Importante esclarecer, existem pais que desejam anular o registro da paternidade biológica, o que é possível nos termos do art. 1.604 do Código Civil de 2002, que permite tal ação apenas em casos de erro ou falsidade no registro, isto é, há entendimento pacífico dos tribunais que, para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos: prova robusta de que o pai foi induzido a erro ou coagido, e a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.


É importante distinguir esses institutos: não há uma decisão judicial impondo a socioafetividade, mas sim a constatação de que a paternidade naturalmente se estabeleceu e visando o bem da criança, não é possível anular o registro diante do vínculo socioafetivo.


O tema já foi julgado pelo STJ. A corte entendeu que o suposto pai foi induzido a erro no momento do registro e não criou vínculo socioafetivo com a criança. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que não se pode obrigar o pai registral a manter uma relação de afeto baseada em vício de consentimento, impondo-lhe os deveres da paternidade sem que ele queira assumir essa posição de maneira voluntária e consciente.


Marco Aurélio Bellizze também destacou que a paternidade socioafetiva deve prevalecer quando em conflito com a verdade biológica. Para ele, há uma presunção de verdade na declaração de paternidade feita no momento do registro da criança, a qual só pode ser afastada com a demonstração de grave vício de consentimento.


Por outro lado, quando o indivíduo se declara pai biológico ciente de que não o é e estabelece vínculo afetivo com a criança, o interesse do filho impede a modificação do registro, independentemente da verdade biológica. A anulação do registro deve se pautar no princípio do melhor e prioritário interesse do menor, mas sem se sobrepor, de forma absoluta, à voluntariedade da paternidade socioafetiva.


Observe que no entendimento do Ministro Marco Aurélio, a voluntariedade sobrepõe ao interesse da criança. Para ser pai/mãe socioafetivo, é necessário querer de fora inequívoca assumir essa responsabilidade. Se essa vontade não é demonstrada de forma clara e voluntária, não há decisão que o faça ser.


Portanto, uma vez reconhecida, voluntariamente, a maternidade / paternidade socioafetiva, diante de separação ou divórcio haverá a responsabilidade de pagar a pensão alimentícia.


Por fim, a multiparentalidade não impede a fixação de pensão simultânea, pois há prevalência do superior interesse do incapaz, já que sua necessidade é presumida. Claro a fixação das pensões deve levar em consideração as capacidades financeiras dos alimentantes, pai biológico e socioafetivo, que não se confundem, mas sempre importante lembrar, cada caso é um caso.



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