O tribunal do Distrito Federal decretou um divórcio em que um dos cônjuges está interditado por ser portador de esquizofrenia. A filha do casal representou o pai, judicialmente designada como curadora, foi requerido também a partilha dos bens do casal.
Os autores eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 1971, tiveram seis filhos, todos maiores e capazes.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT discordou do rito da ação. Segundo o MP, dada a incapacidade de um dos cônjuges, não seria possível a homologação do acordo assinado pela curadora, uma vez que a ação de divórcio teria caráter personalíssimo. Tal entendimento não foi acolhido pela magistrada responsável pelo processo.
A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada pontuou que a Emenda Constitucional 66/2010, extinguiu os requisitos anteriormente previstos para dissolução do vínculo do casamento, privilegiando o desejo de uma das partes para o fim da união.
Segundo a magistrada: “No caso presente, as partes não possuem o interesse na manutenção do relacionamento, motivo pelo qual estão presentes os pressupostos necessários para a decretação do divórcio”.
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