Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorrerá na herança com os descendentes do cônjuge falecido apenas quando este tiver deixado bens particulares. Essa concorrência se limitará exclusivamente aos bens particulares que compõem o acervo hereditário do falecido. A concorrência, nesse contexto, refere-se ao direito do cônjuge de dividir a herança com os descendentes ou ascendentes.
A reserva da quarta parte significa que, quando o cônjuge ou companheiro sobrevivente for pai ou mãe dos demais descendentes, é garantido a ele um mínimo de 25% do patrimônio total, enquanto os outros 75% serão divididos igualmente entre os descendentes, mesmo que estes recebam uma quota inferior à do cônjuge.
Na prática, se o falecido(a) deixar um patrimônio de R$ 1 milhão e quatro filhos, o cônjuge sobrevivente receberá R$ 250 mil, enquanto cada filho receberá R$ 187,5 mil. Se houver três filhos, todos, incluindo o cônjuge, receberão quinhões iguais de R$ 250 mil cada.
O objetivo da reserva da quarta parte é assegurar um mínimo ao cônjuge ou companheiro. Contudo, essa proteção não se aplica quando o cônjuge ou companheiro concorre com filhos exclusivos do falecido, e a mesma regra se aplica nos casos de filiação híbrida, ou seja, quando há descendentes comuns (filhos do casal) e descendentes exclusivos do falecido.
De acordo com o informativo 651 e o enunciado 527, não se aplica a reserva da quarta parte quando o cônjuge ou companheiro concorre apenas com descendentes do autor da herança ou em situações de concorrência híbrida. Conforme entendimento do STJ, essa regra visa assegurar a igualdade entre os filhos e proteger o direito dos descendentes exclusivos de não sofrerem redução injustificada no seu quinhão hereditário.
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