O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, decorrentes do direito de família.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que as parcelas não se configuram como renda nem como proventos da pessoa que as recebe. Para o relator, a legislação provoca uma bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando, assim, a Constituição.
Como exemplo, Toffoli citou a situação de um casal separado com filho, em que a renda de um dos cônjuges sempre foi a fonte de sustento da família. Após a separação, a dependência financeira permanece. O que muda é a forma de suprir essas necessidades, que passa a ser a obrigação de pagar alimentos. Embora as pessoas que se beneficiam da pensão não possam ser consideradas como dependentes na declaração de Imposto de Renda do mantenedor, elas continuam a depender dele financeiramente. "Não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados", ressaltou.
O ministro observou, ainda, que o rendimento de quem paga a pensão já é tributado quando de seu recebimento, e cobrar novamente e sem qualquer justificativa o imposto sobre quem a recebe ofende a Constituição. E, a seu ver, a Lei 9.250/1995, que permite a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento. “O alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”, assinalou.
O Tribunal, por unanimidade, negou pedido da União para que a decisão do Tribunal não tivesse efeito retroativo. A União alegava, entre outros pontos, que os beneficiários das pensões poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores, resultando em impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores.
Para pedir a restituição do imposto de renda de pensão alimentícia é necessário fazer a declaração retificadora para corrigir as declarações feitas de 2018 a 2022.
A declaração retificadora, referente ao ano de exercício do recolhimento ou retenção indevidos, pode ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”. Para isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração.
O valor de pensão alimentícia declarado como imposto tributável deve ser excluído e informado na opção ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros’, especificando ‘Pensão Alimentícia’. As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas.
O declarante que deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao dependente. As condições para a inclusão são:
Ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes), e
O dependente não ser titular da própria declaração.
É importante guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, que podem ser solicitados pela Receita Federal para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos.
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