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Advogada especialista em Direito de Família e Sucessão

 Áreas de Atuação

  • Alteração de regime de bens;

  • Anulação de Casamento;

  • Alvará para viajar com filho; 

  • Contratos;

  • Convivência com avós;

  • Divórcio e Separação;

  • Exoneração de pensão alimentícia;

  • Inventário;

  • Pacto antenupcial;

  • Partilha de bens;

  • Planejamento Patrimonial;

  • Reconhecimento de filhos;

  • Reconhecimento e dissolução de União estável;

  • Restabelecimento  do casamento;

  • Testamento;

  • Tutela e Curatela.

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Comentários de Clientes

Linária Alves
"Uma excelente profissional, super atenciosa e competente, resolveu super rápido meu divórcio, me deixava sempre bem informada, super indico."

Depoimento dos clientes

Sergio P. A Coelho

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Agda Serra

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Kakau Lisboa

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Isabela Nunes

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  • Divórcio: como proceder
    Tendo em vista as inúmeras dúvidas sobre o divórcio o presente artigo busca esclarecer algumas questões sobre o tema. 1. Quanto tempo demora a ação do divórcio? Há inúmeros fatores que contribuem com o tempo da ação. Tratando de um divórcio consensual, ou seja, quando o casal está em acordo e, não houver filhos menores de idade ou incapazes, o divórcio pode ser feito no cartório. Onde, depois de ajustados os termos, é feito o conhecimento de assinatura e o cartório faz uma escritura pública. Depois, qualquer um deles pode levar essa escritura ao cartório onde está registrado o casamento para a averbação. Feita a averbação, está inteiramente concluído o procedimento de divórcio. Este procedimento é o mais rápido, o tempo de solução de um pedido de divórcio pelo cartório fica em média em três dias, mas é possível ser reduzido há apenas um dia. Agora, quando tem filhos menores ou incapazes, mesmo que o divórcio seja consensual, deve seguir a via judicial, neste procedimento é possível em uma única ação tratar sobre a pensão e guarda, o processo não é tão rápido quanto o judicial, porém como não possui grandes complexidade, não demora muito. No caso de divórcio litigioso, quando não há acordo, o processo torna-se bem moroso, pois, ainda que o divórcio seja homologado pelo juiz. A discussão por partilha dos bens, pensão alimentícia, pode ser bem demorada. Em todos os casos, a lei determina a presença do advogado. 2. Fui traído (a) tenho direito a indenização? Depois da Emenda Constitucional 66 deixou de existir a culpa pelo fim do casamento. A questão não é unânime nos tribunais. Há duas correntes principais na discussão: aqueles que consideram que o adultério em si já acarreta indenização e aqueles para quem a indenização só é devida nos casos em que houver exposição pública, sofrimento e angústia,que terceiros tenham tomado conhecimento dos fatos, assim a interpretação de caber ou não indenização fica a critério dos magistrados, mas predomina a jurisprudência de que não cabe mais esse tipo de ressarcimento. 3. Construir a casa no terreno dos meus sogros, e agora? Para elucidar bem a questão, destaco o julgamento de um recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre o imóvel construído com o ex-marido no terreno dos pais deles. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que ficou comprovada a ajuda da mulher na construção da casa,portanto ela tem direito a metade do bem Para o ministro Luis Felipe Salomão, ficou comprovado que a mulher ajudou na construção da casa e, por isso, tem direito a 50% do bem. “Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator. O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do bem, tal entendimento não inviabiliza a divisão de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros. O STJ também deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro, já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem. 4. Financiei a casa antes do casamento, no divórcio o ex- cônjuge tem direito sobre o imóvel? Atualmente o regime de comunhão parcial de bens é regra, neste sentido, compreende-se que devem ser partilhados igualitariamente todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, independente da prova de cada cônjuge, ainda que a contribuição financeira para aquisição do patrimônio tenha sido desigual. E, assim, em se tratando de imóvel financiado junto à instituição financeira, somente aquelas parcelas adimplidas durante a relação conjugal deverão ser rateadas entre o casal. Comprou antes do casamento, não se divide, mas o que pagou depois sim. Caso os divorciandos posterguem a partilha de bens, nesse caso, continuariam condôminos quanto ao bem adquirido, mas desde que as parcelas do contrato de financiamento continuassem sendo quitadas por ambos, igualitariamente. Visto que, com a separação de fato, os bens adquiridos perdem o caráter de comunicabilidade. Neste turno, pode-se transferir o financiamento imobiliário para terceiros (sujeito a análise de credito) Ou também pode, como ultima opção, vender o imóvel em leilão público (opção onerosa). Merece destaque, outro ponto, caso o imóvel foi adquirido anteriormente ao casamento, mas a transcrição no registro imobiliário ocorreu na constância do casamento, o imóvel não será dividido no divórcio. Quais os documentos necessários para fazer o divórcio? · Certidão de casamento; · Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver); · Documentos dos cônjuges: documento de identidade, CPF e comprovante de endereço e renda (para quem tem direito a gratuidade de justiça); · Documentos dos Filhos (se houver): certidão de nascimento ou documento de identidade; · Documentos de propriedade dos bens (se houver): imóveis urbanos: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); Carnê de IPTU do ano vigente; e Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis. imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA e Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal ou cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos (DIAC, DIAT, recibo de entrega e DARFs). Bens móveis: documentos de propriedade de veículos; extratos de ações e de contas bancárias; notas fiscais de bens e jóias; contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de empresas (apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo máximo de 1 ano).
  • Como fazer o reconhecimento de Paternidade Socioafetiva?
    Família está em constante movimento, sempre obtendo grandes mudanças no seu conceito. Sendo a filiação socioafetiva uma nova ramificação familiar, pautada na afetividade construída na convivência, independente de laços genéticos. Desde novembro de 2017, com a publicação do Provimento 63 pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), é possível efetuar o reconhecimento de paternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil. Para iniciar a solicitação do reconhecimento, os interessados devem procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo, munido com o documento de identidade com foto e certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida. Vale ressaltar que o pai socioafetivo precisa, obrigatoriamente, ser maior de 18 anos. Além dos documentos citados, existe um termo específico que deverá ser preenchido. O termo deverá ser assinado pela mãe biológica, caso o filho tenha menos que 12 anos, e assinado pelo próprio filho reconhecido quando este possuir mais de 12 anos. O Cartório de Registro Civil realizará a análise de toda a documentação e prosseguirá com o reconhecimento da paternidade se a mesma estiver correta. Diante da complexidade do tema, foi estabelecidos pelo Provimento 63 os requisitos que devem ser cumpridos pelas partes . Desta forma,listamos alguns à título de esclarecimentos: Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. § 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação; § 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil; § 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes; § 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Edição nº 191/2017 Brasília – DF, disponibilização sexta-feira, 17 de novembro de 2017; Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação; § 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento; § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado. Importante esclarecer que,é possível a inclusão do nome da filiação socioafetiva, no entanto, caso as partes desejam a alteração do nome, está somente será possível por ação judicial. Ainda, a filiação socioafetiva post-mortem também é aceitável, desde que, quando em vida, o pretenso pai socioafetivo tenha manifestado o desejo de assim ser reconhecido, tal ato também, somente por via judicial. Quando o procedimento de paternidade ou maternidade envolver pessoa com deficiência (como requerente ou como filho a ser reconhecido), o Provimento determina sejam observadas as regras da tomada de decisão apoiada instituídas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que conferiu a redação atual do artigo 1.783-A do Código Civil. Admite-se, ainda, a possibilidade de reconhecimento do vínculo socioafetivo por meio de testamento, observando-se os demais trâmites previstos no Provimento nº 63. Por fim, Irmãos, tios ou avô da criança não podem ser pais socioafetivos.
  • Quero o divórcio, mas meu cônjuge não. O que fazer?
    O divórcio é direito potestativo, ou seja, não cabe qualquer discussão, é incontroverso. Pode ser concedido independentemente se o outro cônjuge concorda ou discorda, afinal, ninguém é obrigado a ficar casado, portanto, a vontade do outro cônjuge é indiferente. Aquele que deseja o divórcio, será o autor da ação, que por intermédio do seu advogado, ajuizará a ação; aqui no Rio de Janeiro, quando o divórcio é consensual ou quando não há nada a ser discutido como pensão, bens,filhos, os juízes estão dispensando, inclusive, a realização de audiência. Ficou famoso o caso da cabeleireira Cleusa, moradora do Rio de Janeiro, que segundo ela, levou 26 anos para divorciar, somente conseguiu após contar toda a sua história em uma página no facebook. Contudo, não foi explicado à época que a moça queria um divórcio consensual, no cartório, nesse caso é necessário que os dois concordem. Agora quando o divórcio é litigioso, isto é, a outra parte não quer, o divórcio somente pode ser realizado através do judiciário, não pode ser no cartório. Nesse caso, mesmo o outro cônjuge contestando, ou não comparecendo/assinando, o juiz decretará o divórcio. Foi esse o entendimento do juiz substituto da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, ele homologou o divórcio em decisão liminar, antes mesmo de ouvir a outra parte. Segundo o magistrado: "Ajuizada ação de divórcio e manifestando a parte autora a sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-la aguardar até o trânsito em julgado para se ver divorciada? Realmente não faz sentido!”, escreveu o juíz. Ainda, de acordo com o juiz, apesar de o Código de Processo Civil não trazer previsão quanto ao divórcio liminar, o caso em questão preenche todos os requisitos necessários para a decretação antecipada do divórcio."Embora o CPC/2015 seja omisso, é plenamente possível a concessão de tutela provisória consistente na decretação, in limine litis, do divórcio. Trata-se de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em vista que o divórcio é um direito potestativo e incondicional", sendo assim, mesmo que um dos cônjuges não queira, lhe cabe apenas aceitar esta condição. Apesar da vontade da parte ser totalmente irrelevante para o divórcio ocorrer, há muitos juízes que indeferem o pedido liminar, nesse caso, o magistrado mandar citar o outro cônjuge para apresentar sua(defesa), o que pode tornar o processo um pouco mais longo, mais ainda assim, o juiz homologará o divórcio. Por fim, caso o casal tenha bens e/ou filhos, o assunto pode ser tratado em ações apartadas.
  • Quais são os direitos e deveres do locador e locatário?
    A locação de um imóvel gera muitas dúvidas, tanto para o locador quanto para o locatário. A lei 8245/91 elenca alguns direitos e deveres dos contratantes locatícios, quais sejam: Deveres do locador I - entregar o imóvel alugado em perfeito estado, II - garantir o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responsabilizar pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do imóvel, quando de sua entrega, expressando eventuais defeitos existentes; VI - fornecer recibo detalhado; VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.( que não sejam gastos rotineiros de manutenção do edifício). Deveres do locatário I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. Dessas obrigações surgem muitas dúvidas, impossível descrever todas, vamos falar das mais comuns. 1- Sou obrigado a pintar o imóvel no final da locação? Essa exigência consta praticamente em 99% dos contratos de locação. Conforme supracitado, o inciso III, da lei 8245, estabelece que o locatário tem o dever de restituir o imóvel, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações pelo uso normal. Não há segurança jurídica sobre o tema, pois, há muita divergência sobre o que vem a ser, deterioração decorrente do uso normal. Há julgados que entendem que a cláusula é nula; há aqueles que entendem que diante do princípio da autonomia privada, as partes ao assinar um contrato com tal cláusula, essa será válida, ou seja, cada caso é um caso, sendo as provas imprescindíveis para a resolução do problema. Daí a importância do laudo da vistoria de imóvel, feita antes da entrega e devolução das chaves, com a devida assinatura das partes. O laudo deve conter exatamente o estado das paredes, se há marcas, sujeira, manchas, bolhas, riscos ou outras imperfeições, inclusive constar a data da última vez que o imóvel foi pintado. Agora o locador não pode exigir a marca da tinta ou que a pintura seja feita pelo pintor indicado por ele ou pela imobiliária. 2 - Locador nega a receber as chaves, tenho o dever de continuar a pagar o aluguel? A recusa das chaves não é permitida, tampouco vincular o recebimento das chaves somente após a quitação integral dos débitos ou reforma do imóvel. A devolução das chaves não exime o locatário de seus deveres, caso tenha dívidas, essas poderão ser cobradas judicialmente, assim como devolver o imóvel nas mesmas condições que o recebeu. Caso o estado do imóvel inviabilize uma nova locação, o locador poderá ajuizar uma ação indenizatória. Inclusive, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu ser devida a indenização por lucros cessantes, pelo período em que o imóvel permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias. (REsp 1.919.208/MA) Portanto, diante da recusa do recebimento das chaves, o locatário tem o direito de ajuizar uma ação de consignação de chaves. Há um projeto de lei visando a consignação de chaves extrajudicial, falei sobre o tema nesse artigo. 3 - Quem é responsável pelos danos causados ao imóvel por eventos da natureza? Eventos da natureza como fortes vendavais/chuvas são imprevisíveis e inevitáveis, sendo considerado caso fortuito e força maior. Diante disso, a responsabilidade de reparar os danos no imóvel é do locador. Porém, é obrigação do inquilino manter o proprietário informado sobre qualquer necessidade de manutenção. Ele pode inclusive perder o direito, em caso de negligência. Portanto, é importante constar em contrato sobre o dever de informação do locatário, nos termos do art. 23, IV, 8245/91. 4. O locador tem o direito de reter o caução no final do contrato? A caução é uma garantia locatícia, e tem que ser devolvida no final do contrato. Porém, diante de prejuízos financeiros e danos ao imóvel, a caução pode ser utilizada pelo locador. 5- Após entrar no imóvel apareceram vários defeitos, de quem é a responsabilidade? Muito comum de acontecer, trata-se de vício oculto, é aquele que não é passível de fácil detecção à primeira vista ou em curto período de tempo. Quando se visita um imóvel, não é possível perceber. Somente com o uso pelo tempo se identifica o problema. É dever do locador os vícios ou defeitos anteriores à locação. A esse respeito o Sylvio Capanema de Souza, leciona: "Diante dos vícios ocultos, poderá o locatário optar pela redibição do contrato, se a coisa locada se mostrar imprópria ao fim a que se destina, ou pela redução proporcional do preço do aluguel.” 6- O locador pediu a desocupação do imóvel, o locatário tem o dever de sair? Em contratos com prazo superior de 30 meses, o proprietário poderá solicitar por “denúncia vazia” sem justificativa. O inquilino deverá mudar-se em 30 dias. Em contratos com prazo inferior a 30 meses, o locador poderá retomar o imóvel, nos seguintes casos: para seu próprio uso ou de seus filhos, netos, ou ascendentes; em decorrência de extinção do contrato de trabalho com o locador; necessidade de reparação imediata exigida pelo poder público; após período de 5 anos de locação pelo mesmo inquilino. 7- Quem é responsável por vazamentos e conseguinte conta de água com alto valor? Sendo problema estrutural, o inquilino tem o dever de comunicar imediatamente a presença de vazamentos e infiltrações, e o proprietário a providenciar os reparos, e pagar a conta da água. Em outro caso, se o vazamento foi ocasionado pelo locatário, como, por exemplo: furar paredes, instalar ar-condicionado; torneiras; louças sanitárias; quebrar canos no jardim, a responsabilidade de fazer os reparos e pagar a conta de água será do inquilino. 8- Quem tem o dever de limpar a caixa d’água: inquilino ou proprietário? O locador tem o dever de entregar o imóvel em perfeito estado, sendo interessante (a depender da região que requer manutenção dobrada) emitir um comprovante ou laudo de limpeza da caixa d'água. Mas após a locação, as despesas ordinárias são de responsabilidade do locatário, e essa lista inclui a manutenção de equipamentos hidráulicos. Por fim, para evitar dores de cabeças, é importante realizar uma completa vistoria antes e depois da entrega de chaves, assim como elaborar um escorreito contrato.
  • Divórcio x Partilha de bens
    Conforme já explicitados em outros artigos, existem 5 tipos de regime de bens: Universal: Todos os bens se comunicam, exceto os gravados com cláusulas de incomunicabilidade; Parcial: comunicam os bens adquiridos na constância do casamento/união; Participação em final de aquestos: regime misto, durante o casamento aplicam-se as regras da separação total, com o divórcio, as regras da comunhão parcial. E o separação total (legal e convencional), importante mencionar a súmula 377: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição; Nesse sentido, como fica a partilha de bens em: Divórcio em imóvel financiado Nesse caso, é necessário tecer algumas ponderações. Primeiro, como o imóvel está em fase de financiamento, esse não pertence ao casal, e sim ao banco. Outro fator determinante é a data que o financiamento ocorreu e o regime de bens do casal. Pois, caso o financiamento tenha ocorrido antes do casamento/união no regime parcial de bens, a divisão incidirá sobre o montante das parcelas pagas durante a convivência do casal e não sobre a totalidade do bens. Caso o regime de bens for o universal, a partilha incidirá sobre a totalidade do bem. No entanto, conforme supracitado, o imóvel não pertence ao casal, sendo assim, ou o casal continua pagando o imóvel para com a quitação fazer a divisão ou um dos cônjuges torna-se responsável pelo financiamento. Nesse caso, o rendimento do divorciando que assumiu a dívida tem que compor o disposto em contrato, caso contrário o banco não aceitará. Em suma, são três possibilidades: transfere o financiamento; os dois continuam responsáveis pelo pagamento; um assume a responsabilidade pelo pagamento do imóvel, com a anuência do banco. De toda sorte, a partilha somente será efetivamente possível com a quitação e venda ou a transferência do financiamento para terceiros. Divórcio e o bem de herança Caso o divorciando tenha recebido um imóvel fruto de herança, o outro divorciando somente terá direito a partilha do bem, caso o regime for universal, e sem que o bem tenha sido gravado com cláusula de incomunicabilidade. Já no regime parcial de bens, o divorciando somente terá direito sobre o bem de herança, caso tenha sido inventariado em favor de ambos os cônjuges/companheiros, caso contrário não terá direito. No que diz respeito ao regime separação legal/convencional e participação final de aquestos, o divorciando não terá direito de partilha sobre o bem. Divórcio e prêmio de loteria Caso um dos divorciando ganhe na loteria, o prêmio será partilhado, conforme determina código civil no art. 1.660- Entram na comunhão:[…] II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.Assim, ainda que o regime de bens será o de separação de bens, o prêmio será partilhado. Foi com esse entendimento que a Quarta Turma determinou a divisão do prêmio de loteria recebido durante a união estável com separação obrigatória de bens. O acórdão aplicou o citado artigo 1.660 do Código Civil, senão vejamos: “Fica mantido o acórdão recorrido no que toca ao dever de meação do prêmio da Lotomania recebido pelo ex-companheiro, já que se trata de aumento patrimonial decorrente de fato eventual e que independe de aferição de esforço de cada um”. segundo o ministro Salomão: Divórcio e o uso exclusivo do imóvel por um dos cônjuges Não obstante, é bom esclarecer o que é a mancomunhão e o que é condomínio. Nas palavras do ilustre Dimas Messias de Carvalho: “Os bens não partilhados após a separação ou divórcio, pertencem ao casal, semelhante ao que ocorre com a herança, entretanto, nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes da partilha, sendo ineficaz a cessão, posto que o direito à propriedade e posse é indivisível, ficando os bens numa situação que a doutrina denomina de estado de mancomunhão. Não raras vezes, entretanto, quando os bens estão identificados na ação de separação ou divórcio, são partilhados na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada um, em razão da meação, importa em estado de condomínio entre o casal e não mais estado de mancomunhão. Tratando-se de condomínio, pode qualquer um dos cônjuges alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, podendo ainda requerer a extinção por ação de divisão ou alienação judicial, não se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de inventário. Com esse entendimento os tribunais estão estipulando a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, sendo que tal pagamento será devido a partir da citação. Em um julgamento sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi frisou que o pedido é uma forma de se reparar quem não pôde utilizar o bem e precisa comprar ou alugar um outro imóvel. “Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”, justificou a ministra. Divórcio imóvel construído na casa dos sogros Também falei sobre o assunto no artigo divórcio como proceder, no entanto cabe destacar a recente decisão(13/06/2019) do STJ. No julgamento ficou entendido que é possível a partilha de direitos de imóveis construídos em terreno de terceiros, no entanto, para analisar a partilha, é necessário que os proprietários da propriedade figurem no polo da ação. “Tais questões, evidentemente, terão indiscutível repercussão no quantum de uma eventual e futura indenização devida aos ex-conviventes pelo proprietário (na hipótese, espólio ou herdeiros) ou, até mesmo, de indenização devida ao proprietário pelos ex-conviventes, que também por esses motivos deverão participar em contraditório da discussão acerca da partilha de direitos”, apontou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi. Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o juiz conferiu à ex-companheira metade do patrimônio comum, relativo às benfeitorias que serviram para residência do casal, construída em terreno dos pais do ex-companheiro. Divórcio e renúncia a partilha de bens É totalmente possível o divorciando renunciar a integralidade de sua meação no momento do divórcio. Desde que remanesça uma fonte de renda ou reserva de usufruto, ou mesmo bens a seu favor, que preserve um patrimônio mínimo à sua subsistência. Assim preceitua o artigo 548 do Código Civil, pois prevê a nulidade de doação universal se não for garantido ao doador o direito a um patrimônio mínimo. Preservando um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor. Segundo Euclides de Oliveira “(…) o titular do bem tem plena disponibilidade de agir, logo pode doar até mesmo todo o seu patrimônio, numa partilha de divórcio, seja em favor do ex-cônjuge ou de filhos, como é comum acontecer. Também pode fazer doações em outras circunstâncias e até mesmo a estranhos, desde que conserve o suficiente para viver com dignidade”. Lembrando que, se um dos cônjuges “abrir” mão da sua meação em favor do outro, incidirá a cobrança do imposto ITCMD ( imposto sobre a transmissão causa mortis e sobre doação de quaisquer bens ou direitos. Divórcio em imóvel alugado Por fim, ainda que o bem seja locado, é importante esclarecer que, caso um dos cônjuges decida permanecer no imóvel. Independente de constar no contrato de locação um cônjuge ou o casal, ocorrendo o divórcio ou dissolução da união estável, deve-se, nos termos do art. 12, §1º da lei do inquilinato, notificar o locador a sua saída do imóvel e que o outro cônjuge permanecerá, assumindo, portanto, a responsabilidade do aluguel .
  • Como é o procedimento do inventário?
    Inventário é o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens deixados pelo falecido. Sendo após, declarados, avaliados e partilhado entre os seus sucessores. Qual o prazo para distribuir processo de inventário? De acordo com o Código Civil, o prazo seria de 30 dias. Segundo o Novo Código de Processo Civil, são de 2 meses, portanto, esse é o prazo que vigora hoje. Cabe destacar a súmula do STF nº 542- Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário. Portanto, caso demore para ajuizar a ação, incidirá multa. Quem pode requerer o inventário? · Aquele que estiver na posse e administração dos bens; · Cônjuge/companheiro; · Legatário-testamenteiro- cessionário; · Credor; · Ministério Público; · Fazenda Pública; · Administrador judicial. Testamento. Verificar se há ou não a existência de testamento é imprescindível, independente do inventário ser judicial ou extrajudicial, e isso pode ser facilmente obtido, através do site Colégio Notarial do Brasil. Patrimônio O próximo passo é, apurar todo o patrimônio de ativo e passivo, ou seja, fazer o levantamento das dívidas e os bens móveis e imóveis, assim como regularizar documentos. Judicial ou Extrajudicial Conhecendo ou não a existência do testamento*, será possível eleger qual o melhor procedimento para o inventário, se judicial ou extrajudicial. Importante mencionar que, quando há: testamento*; menores; discordância entre herdeiros; o patrimônio não é de todo conhecido ; quando há bens que necessitam de regularização ou quando os herdeiros não reúnem recursos suficientes para pagar os impostos de uma só vez, não é permitido inventário extrajudicial. *Atualmente muito estados estão permitindo o inventário extrajudicial mesmo com testamento. Do inventariante Iniciado o processo de inventário, o juiz nomeará um inventariante. Seguindo a seguinte ordem: · O cônjuge/companheiro, desde que estivesse vivendo com o falecido ao tempo de sua morte; · O herdeiro que se achar com a posse e administração dos bens, se não houver cônjuge ou companheiro vivo ou se estes não puderem ser nomeados; · Qualquer herdeiro; · O testamenteiro, se lhe foi confiado a administração dos bens ou se toda herança estiver dividida em legados; · O inventariante judicial. O inventariante que for nomeado terá um prazo de cinco dias para prestar compromisso. A partir da assinatura do compromisso terá inúmeras funções, entre elas: representar o espólio ativa e passivamente, juntar no processo certidão de testamento, se houver; prestar contas de sua gestão. Diante de descumprimento, é cabível requerer judicialmente sua remoção. Declarações Após o inventariante prestar compromisso, ou seja, ir até o balcão do cartório e assinar um termo, ele terá o prazo de 20 dias para apresentar o rol detalhado de todo o patrimônio deixado pelo falecido. Todo interessado pode manifestar sobre tais declarações, pode alegar omissões, sonegação de bens, reclamar nomeação do inventariante e contestar herdeiro que foi habilitado no inventário. Avaliação dos bens Feita a declaração, o juiz determinar a avaliação do bens, através de avaliador judicial (perito), além do valor, o laudo constará as características e estado que o bem se encontra. Caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, todos os herdeiros serão responsáveis pelo pagamento dos honorários do perito. Salienta que, o código de processo civil em seu art. 633, permite que não tenha a avaliação judicial, para tanto, a Fazendo Pública deve concorda, todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e devem estar em consenso quanto aos valores. A divisão dos bens Após a homologação da avaliação judicial, os herdeiros juntamente com o advogado, levantará a guia para pagamento dos impostos e, por fim, elaborar o Plano de Partilha, observando tais regras: Máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade; Prevenção de litígios futuros; Máxima comodidade dos coerdeiros, cônjuge/companheiro Lembrando que, antes da partilha será necessário pagar toda e qualquer dívida que o falecido tenha deixado. Pagamento dos Impostos A declaração do ITCMD é feito através do site da Secretaria da Fazenda Estadual, quando o inventário é judicial quem elabora é o advogado, sendo extrajudicial, o cartório, geralmente, é quem emitir a guia de pagamento do imposto. A declaração contém a indicação dos bens, seus respectivos valores e estará sujeita à conferência pela procuradoria da fazenda. Declarado e recolhido o imposto, as partes serão ouvidas, assim como, a Fazenda Pública, caso ocorra impugnação, o juiz enviará o processo para o contador, caso contrário o juiz julgará o cálculo do imposto. Caso a partilha não ocorra de forma igualitária, ou seja, caso um herdeiro receba mais que o outro, será devido o pagamento do tributo, chamado imposto de reposição. Diante disso, será necessário averiguar se ocorreu de forma onerosa (ITBI) ou gratuita (ITCMD), para saber a incidência de qual imposto. Emissão do Formal de Partilha Após, será emitido o Formal de Partilha . Com todos os documentos pertinentes,os herdeiros poderão providenciar os necessários registros. Por fim, há o chamado inventário negativo, trata-se de documento necessário em casos como: o viúvo (a) que deseja casar-se novamente, porém ainda não efetuou inventario para partilhar os bens do casal, faz o IN, para provar que pode não há bens e assim estará livre para escolher o regime de bens, respeito os casos previstos em lei. Há também casos que o falecido tenha deixado credores, certamente estes irão cobrar estas dívidas dos sucessores, portanto, com a feitura do inventário negativo, prova-se que não há bens.
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