UA-123089393-2 A roda dos enjeitados
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  • Juliana Marchiote

A roda dos enjeitados

A roda dos enjeitados era um mecanismo de origem medieval, com formato cilíndrico, composto por duas partes,uma côncava e outra convexa, que giravam sobre si mesmas, no início eram colocados objetos pelas pessoas que se encontravam no exterior do monastério,que a princípio possuía a função de manter os monges reclusos.


Depois tal mecanismo passou a ser utilizadas em casas de irmandades para colocar crianças,por pais que não podiam ou não queriam ficar com seus filhos.As primeiras rodas dos enjeitados no Brasil, foram construídas na Bahia em 1726 e Rio de Janeiro em 1738. A última foi a de São Paulo, que fechou em 1950/60.


No século XVIII as crianças eram abandonadas em qualquer lugar,onde muitas morriam, com isso, para evitar que os infantes fossem largados a própria sorte,à época foi disseminado um certo terror entre os adultos de que as almas das crianças que morrerem sem batismo, penariam naquele lugar a espera eterna do enterro. Sendo assim,as crianças deveriam ser encaminhadas para as casas de irmandade.

Com isso,muitas crianças foram colocadas à roda,alguns eram acompanhados por um bilhetinho junto ao corpo,com um pedido para que a criança fosse batizada e as vezes, vinha com uma justificativa do abandono.


Essa semana o Tribunal do Estado de São Paulo julgou uma roda dos enjeitados, basicamente, as partes pleitearam uma ação de adoção unilateral, sob a alegação que o homem teve um caso extraconjugal e queria assumir voluntariamente a paternidade, inclusive, com a anuência da mãe biológica. Essa afirma que de fato teve um relacionamento com o suposto pai,e como ele possuía melhores condições de criar o bebê, “abriria mão da maternidade”. Por sua vez, a esposa afirmou que sabia da traição, mas, segundo ela, resolveu perdoar e cuidar da criança.


No entanto, a engrenagem da roda travou, pois tratava-se de uma adoção à brasileira, o Ministério Público requereu exame de DNA,confirmando que a parte não era o pai biológico.Diante disso,o magistrado julgou procedente o pedido do MP declarando falsa a afirmação de paternidade;excluindo ascendência paterna e reconhecendo a ocorrência de conduta violadora dos direitos da criança, ainda o juiz determinou o acolhimento institucional do infante. Nas palavras do magistrado:

“É de se reconhecer, preliminarmente, que risco existiu e ainda existe. A falsa paternidade retirou a criança da companhia de sua mãe biológica, impedindo o aleitamento nos primeiros dias de vida já. Isso por si só já é um grande risco ao desenvolvimento sadio, considerando ser notória a indicação médica para o aleitamento materno exclusivo nos primeiros seis meses de vida. Ainda há o risco de ocultação da história genética dessa criança, afetado por todos os réus, que até a presente data não indicaram quem seria o efetivo pai biológico. E o resultado foi a necessária intervenção do Juízo da Infância e da Juventude, com a drástica medida do acolhimento institucional para permitir o restabelecimento do pleno desenvolvimento da criança.”

Inconformados recorreram, porém a sentença foi mantida sob o argumento que ocorreu fraude no reconhecimento da paternidade.

Nesse lastro, cumpre esclarecer o termo “adoção à brasileira”, (alcunha do nosso jeitinho), trata-se da prática irregular pela qual registra filho alheio como próprio. Tal ato é crime , senão vejamos:

“Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.”

Em outro giro, há aqueles que defendem a adoção à brasileira, sob a alegação que trata de um ato de amor; que o processo de adoção é demorado. Há aqueles que abomina veementemente a prática,até porque é crime, ademais tal ato pode ter os mais repulsivos motivos.

Como o caso que ficou famoso do casal de empresários que publicou o seguinte anúncio: “casal de empresários procura menina que tenha entre 12 e 18 anos para ser adotada e trabalhar como babá.” A menina teria que estudar e morar com a família. O homem responsável pelo anúncio prestou depoimento e disse que apenas prestou um favor ao casal interessado na adoção.

Outro caso amplamente divulgado foi da menina Raynara e o casal de juízes (2013). Os pais ficavam com a filha apenas nos finais de semana, durante a semana na casa da juíza.“Concordei em deixar a menina lá durante a semana para não atrapalhar na escola”, segundo a mãe “Meu marido quis que a Raynara voltasse para casa. Quando ele foi buscá-la, a juíza mostrou um termo de entrega e responsabilidade.”

A mãe negou “Não dei minha filha para ninguém” e, acusa a Justiça do Amazonas de corporativismo. Já a juíza afirmou,à época,”Tudo foi feito de maneira absolutamente legal. Nunca fui a nenhum gabinete para pedir nada”.


Nessa linha, após meses monitorando uma série de páginas do Facebook que intermediavam encontros entre pais e interessados em burlar a fila pública de adoção, em 2017 o MP deflagrou uma quadrilha de adoção clandestina de bebês. Algumas da postagens em páginas do Facebook: “Espero encontrar uma mulher decidida a doar seu bebê de 0 a 4 anos”; “Quero doar o meu filho.” Maria, “Desejo adotar uma menina, busco em qualquer estado.” “Me perdoem o desabafo, mas não quero ficar com esse bebê.” “Estou querendo um bebê, pois não posso ter filhos, me chama no WhatsApp.” Entre esses e outros absurdos, tinha dos pais que se arrependeram depois de entregar a filha para a quadrilha, diante disso, resolveram ligar para a polícia. Uma semana depois, a criança foi devolvida em uma delegacia.

Em outro norte,em 2016 o STJ autorizou o pedido de adoção feito por um casal para permanecer com irmãos gêmeos, adotados à brasileira, aos nove meses de idade. A situação ocorreu exatamente como a primeira supracitada, sem tirar ou por. Ainda,foi constatado que o pai e o avô biológicos das crianças, abusavam sexualmente das crianças mais velhas com a conivência da mãe biológica. Dessa forma, os gêmeos estariam em situação de risco caso voltassem a viver com a família biológica.


O relator do processo, ministro Raul Araújo, defendeu a permanência dos gêmeos com os pais adotivos. “Não é possível afastar os olhos da situação fática estabelecida para fazer preponderar valores em tese. O que se tem, no momento, são duas crianças inseridas em um lar no qual vivem há mais de cinco anos, com a recomendação para que sejam recolhidas a um abrigo, sem entender, porém, a razão pela qual lá estarão e porque seus ‘pais’ não podem mais lhes fazer companhia” .Os danos psicológicos são constatáveis de pronto e são de difícil reparação”.Se serão ocasionados pelos adotantes ao descumprirem as ordens judiciais, ou se decorrem do próprio sistema de adoção, não importa, o fato é que atingem menores, cuja proteção e bem-estar imantam todo o sistema criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu o relator.


Outro caso, a criança foi abandonada pela mãe biológica aos 17 dias de vida e foi encontrada em frente a uma casa,dentro de uma caixa de papelão.A dona da casa entregou a criança para seu filho, que vivia em união estável homoafetiva desde 2005. Segundo os autos, a criança tinha afeto e os cuidados necessários para seu bem-estar psíquico e físico.


Diante disso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva,concluiu que “admitir-se a busca e apreensão de criança, transferindo-a a uma instituição social como o abrigo, sem necessidade alguma até que se decida em juízo sobre a validade do ato jurídico da adoção, em prejuízo do bem-estar físico e psíquico do infante, com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade, exatamente na fase em que se encontra mais vulnerável, não encontra amparo em nenhum princípio ou regra de nosso ordenamento”.


Transcorrido quase trezentos anos desde a instituição da roda dos enjeitados no Brasil, há que diga que o processo de adoção continua tão arcaico quanto, contudo, atualmente há muitas campanhas na tentativa de agilizar o burocrático processo adotivo.


Assim, conclui-se que, cada caso deve ser analisado de forma elástica, fugindo do olhar engessado que muitas vezes cercam o judiciário. Salientando que as condutas ilícitas aqui citadas, apenas deixará de ser punida quando estiver claro que a conduta foi realizada com a finalidade única de garantir uma vida digna a criança.


Por fim, o STJ vem reconhecendo que a filiação socioafetiva deva preponderar sobre a filiação biológica,assim pacificando entendimento de que deve prevalecer o melhor interesse da criança, não sendo justo desconstruir um laço familiar já consolidado, quando de fato acontece por amor, sem qualquer tipo do malfadado lastro do jeitinho brasileiro.


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