UA-123089393-2 Como fazer partilha de bens digitais em divórcio?
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  • Juliana Marchiote

Como fazer partilha de bens digitais em divórcio?

Segundo levantamento da BigData Corp, blogs representam em torno de 55% dos sites ativos no país. As plataformas digitais estão dominando o mercado do entretenimento. Ainda, um estudo divulgado pela App Annie, companhia que faz análises sobre o mercado de aplicativos em dispositivos móveis, relatou que o brasileiro usa em média 12 aplicativos a cada 24 horas. A previsão da companhia é que em 2022 o Brasil supere os oito bilhões de downloads, alcançado o quarto país no mundo, ficando atrás de Estados Unidos, Índia e China. Assim, todo dia aplicativos das mais variadas demandas são desenvolvidos.Estima-se que esse mercado movimenta cerca de 77 bilhões de dólares.


Nesse sentido, se foi o seu marido/esposa que desenvolveu o aplicativo, como ficaria a partilha em caso de divórcio? Receberia lucros?E os investidores que adquiriram muitas bitcoins? Outrossim, tratando de um casal de leitores vorazes, com uma vasta biblioteca digital. Quem tem direito sobre os e-books? E o casal descolado, viajantes, como fica as milhas acumuladas?


Antes, cumpre elencar os tipos de bens jurídicos, assim podem ser classificados em: móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos, fungíveis, infungíveis, consumíveis, inconsumíveis, divisíveis, indivisíveis, singulares, coletivos, comercializáveis, fora do comércio, principais, acessórios, públicos e particulares.


Dos bens supracitado, destacamos os seguinte: bens fungíveis são aqueles que podem ser substituído por outros desde que tenham a mesma quantidade, característica, natureza, os bens infungíveis que são insubstituíveis, como por exemplo, quadro de Leonardo da Vinci.

Bens corpóreos são bens que têm existência material, perceptível pelos nossos sentidos. Em contraposição, os bens incorpóreos, são aqueles abstratos, não possuem existência física (não tangível).


Há uma grande divergência acerca da classificação dos bens digitais.Adelmo Silva Emerenciano elucidativa que:

“Os bens digitais, conceituamos, constituem conjuntos organizados de instruções, na forma de linguagem de sobrenível, armazenados em forma digital, podendo ser interpretados por computadores e por outros dispositivos assemelhados que produzam funcionalidades predeterminadas.”

Já Moisés Fagundes Lara destaca que :

“ (…) bens digitais são instruções trazidas em linguagem binária que podem ser processadas em dispositivos eletrônicos, tais como fotos, músicas, filmes, etc., ou seja, quaisquer informações que podem ser armazenadas em bytes nos diversos aparelhos como computadores, celulares, tablets.”


Em rasas linhas, considera os bens digitais móveis, incorpóreos, possuindo ou não natureza econômica.

Em outro turno, nosso ordenamento jurídico possui cinco regimes de bens, o regime universal , parcial, separação legal, separação obrigatória e participação final nos aquestos.

No presente artigo, citaremos o regime universal, parcial e participação final nos aquestos (PFA), já que nos outros regimes os bens dos cônjuges ou companheiros não se misturam.Salientando que, no regime de participação final nos aquestos é necessário elaborar um pacto antenupcial, onde os bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento, entrará na partilha.


Não obstante, o Código Civil dispõem em seu “Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.

Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.”


Portanto, quando ocorre o divórcio, a partilha será feita de acordo com o regime de bens adotado pelo casal.

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Agora ao falarmos de bens digitais como ocorre sua partilha? Basicamente da mesma forma que os bens corpóreos.


Por exemplo, as cliptmoedas existem somente no mundo virtual, no entanto, são bem valorizadas, atualmente 1 bitcoin vale aproximadamente R$15,00 reais.

Sendo assim, a cliptmoeda entrará na partilha. No que diz respeito ao regime universal,cada cônjuge/companheiro terá direito a 50%, independente da data de aquisição. Já o regime parcial e PFA o que foi adquirido antes do casamento, não será partilhado, mas os frutos sim. Apesar de ser um tanto complexo, já que as moedas virtuais sofrem flutuação, é possível pleitear a divisão quanto aos rendimentos, desde que é claro, os ativos existam no momento da partilha.


Acerca do aplicativo, não seria diferente, sob a luz do princípio da analogia jurídica, ou seja, na ausência de lei sobre determinado caso, utiliza interpretação jurídica, aplicando a lei que regula casos semelhantes.


Como é o caso de divórcio de sócio de empresa, o ex-cônjuge não torna-se sócio, mas tem direito sobre o lucro até que a sociedade se extingua,ou pode propor ação de dissolução parcial de sociedade,requerendo a apuração de haveres (balanço patrimonial) ,com objetivo de obter “indenização”referente ao valor patrimonial de seu quinhão.


Assim sendo, em uma sistemática interpretação, em caso de desenvolvedores de aplicativos , o ex-cônjuge terá direito ao lucro adquirindo pela comercialização do app. No regime universal no importa a data da comercialização do software, o ex terá direito a 50%, agora o regime parcial e PFA o ex terá direito a 50% do que foi adquirido após a constância do casamento. Assim, aplica-se o mesmo raciocínio supracitado, desenvolvido antes do casamento, terá direito nos ativos após o casamento.


Ato contínuo,ao discorrermos sobre milhas, pontos acumulados,utilizando como exemplo, o americano Ben Schlappigu que ficou famoso por conseguir viajar o mundo pagando poucos centavos, pois utiliza programa de milhas, mais atualmente existem várias empresas cujo objeto é a comercialização de milhas aéreas, nas quais o consumidor pode vender as suas milhas e pontos acumulados.Veja o caso da Allpoints Hotel Rewards é uma rede de fidelidade para hotéis, resorts e outros meios de hospedagens,você acumula pontos através de reservas e troca por ofertas de hospedagem , milhas aéreas por voos entre outros.


Há ainda, o chamado efeito de rede,significa que o benefício de um produto ou serviço aumenta conforme o número de usuários também aumenta. Sendo assim, é inegável o caráter econômico que o programa de milhas possui, cabível, portanto, sua partilha em casos de divórcios.


Cumpre destacar que, cada caso é um caso, visto que milhas expiram, os programas de fidelidade apresentam relutância em realizar a transferência das milhas aéreas a terceiros (existem entendimentos de tribunais ao contrário), sendo assim,é importante antes de pleitear a divisão de referentes bens digitais, requerer frente a empresa o número exato de milhas, para analisar se vale ou não a pena .

Em outro giro, os arts. 1659,V a VII e 1688, V, do Código Civil determina a exclusão dos bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Assim, ao falarmos de bens de cunho intelectual, são de propriedade pessoal, não integralizando o acervo patrimonial do casal.


Como é o caso de casais que possuem redes sociais em conjunto, estas não possuem valor econômico, excetuando os digital influencer, porquanto, nesse caso não há mistério,salva o que interessa e deleta a conta.


Cabe ainda destacar os espertinhos, conforme escrevi no artigo o Inimigo dorme ao lado , onde o ex-cônjuge tenta esconder os bens para que estes não entrem na partilha, nesse caso uma possível medida é requerer alguma tutela jurisdicional para que a plataforma forneça os dados de movimentações ou bloqueio do bem até a correta partilha.


Sendo assim, conclui-se que, os bens digitais de valor econômico são passíveis de partilha em divórcio, assim como em inventário. Ademais, como a Constituição Federal concede a mesma e igual proteção à família,seja casamento ou da união estável, as regras aqui descritas é extensiva às uniões estáveis e não há que se falar em distinções legais e constitucionais acerca das uniões homoafetivas.

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