UA-123089393-2 Divórcio x Partilha de bens(peculiares)
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  • Juliana Marchiote

Divórcio x Partilha de bens(peculiares)

Conforme já explicitados em outros artigos, existem 5 tipos de regime de bens:

Universal: Todos os bens se comunicam, exceto os gravados com cláusulas de incomunicabilidade;Parcial: comunicam os bens adquiridos na constância do casamento/união; Participação em final de aquestos: regime misto, durante o casamento aplicam-se as regras da separação total, com o divórcio, as regras da comunhão parcial.

E o separação total (legal e convencional), importante mencionar a súmula 377: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição;

Nesse sentido, como fica a partilha de bens em:


Divórcio em imóvel financiado


Nesse caso, é necessário tecer algumas ponderações. Primeiro, como o imóvel está em fase de financiamento, esse não pertence ao casal, e sim ao banco.

Outro fator determinante é a data que o financiamento ocorreu e o regime de bens do casal. Pois, caso o financiamento tenha ocorrido antes do casamento/união no regime parcial de bens, a divisão incidirá sobre o montante das parcelas pagas durante a convivência do casal e não sobre a totalidade do bens.Caso o regime de bens for o universal, a partilha incidirá sobre a totalidade do bem.


No entanto, conforme supracitado, o imóvel não pertence ao casal, sendo assim, ou o casal continua pagando o imóvel para com a quitação fazer a divisão ou um dos cônjuges torna-se responsável pelo financiamento.Nesse caso, o rendimento do divorciando que assumiu a dívida tem que compor o disposto em contrato, caso contrário o banco não aceitará.

Em suma, são três possibilidades: transfere o financiamento; os dois continuam responsáveis pelo pagamento; um assume a responsabilidade pelo pagamento do imóvel, com a anuência do banco.


De toda sorte, a partilha somente será efetivamente possível com a quitação e venda ou a transferência do financiamento para terceiros.


Divórcio e o bem de herança


Caso o divorciando tenha recebido um imóvel fruto de herança,o outro divorciando somente terá direito a partilha do bem, caso o regime for universal, e sem que o bem tenha sido gravado com cláusula de incomunicabilidade.

Já no regime parcial de bens, o divorciando somente terá direito sobre o bem de herança, caso tenha sido inventariado em favor de ambos os cônjuges/companheiros, caso contrário não terá direito.


No que diz respeito ao regime separação legal/convencional e participação final de aquestos, o divorciando não terá direito de partilha sobre o bem.


Divórcio e prêmio de loteria


Caso um dos divorciando ganhe na loteria, o prêmio será partilhado, conforme determina código civil no art. 1.660- Entram na comunhão:[…]

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.Assim, ainda que o regime de bens será o de separação de bens, o prêmio será partilhado.

Foi com esse entendimento que a Quarta Turma determinou a divisão do prêmio de loteria recebido durante a união estável com separação obrigatória de bens. O acórdão aplicou o citado artigo 1.660 do Código Civil, senão vejamos:

“Fica mantido o acórdão recorrido no que toca ao dever de meação do prêmio da Lotomania recebido pelo ex-companheiro, já que se trata de aumento patrimonial decorrente de fato eventual e que independe de aferição de esforço de cada um”. segundo o ministro Salomão:

Divórcio e o uso exclusivo do imóvel por um dos cônjuges

Não obstante, é bom esclarecer o que é a mancomunhão e o que é condomínio. Nas palavras do ilustre Dimas Messias de Carvalho:

“Os bens não partilhados após a separação ou divórcio, pertencem ao casal, semelhante ao que ocorre com a herança, entretanto, nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes da partilha, sendo ineficaz a cessão, posto que o direito à propriedade e posse é indivisível, ficando os bens numa situação que a doutrina denomina de estado de mancomunhão. Não raras vezes, entretanto, quando os bens estão identificados na ação de separação ou divórcio, são partilhados na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada um, em razão da meação, importa em estado de condomínio entre o casal e não mais estado de mancomunhão. Tratando-se de condomínio, pode qualquer um dos cônjuges alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, podendo ainda requerer a extinção por ação de divisão ou alienação judicial, não se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de inventário.


Com esse entendimento os tribunais estão estipulando a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, sendo que tal pagamento será devido a partir da citação.

Em um julgamento sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi frisou que o pedido é uma forma de se reparar quem não pôde utilizar o bem e precisa comprar ou alugar um outro imóvel.


Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”, justificou a ministra.


Divorcio imóvel construído na casa dos sogros


Também falei sobre o assunto no artigo divórcio como proceder, no entanto cabe destacar a recente decisão(13/06/2019) do STJ.

No julgamento ficou entendido que é possível a partilha de direitos de imóveis construídos em terreno de terceiros, no entanto, para analisar a partilha, é necessário que os proprietários da propriedade figurem no polo da ação.


“Tais questões, evidentemente, terão indiscutível repercussão no quantum de uma eventual e futura indenização devida aos ex-conviventes pelo proprietário (na hipótese, espólio ou herdeiros) ou, até mesmo, de indenização devida ao proprietário pelos ex-conviventes, que também por esses motivos deverão participar em contraditório da discussão acerca da partilha de direitos”, apontou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.


Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o juiz conferiu à ex-companheira metade do patrimônio comum, relativo às benfeitorias que serviram para residência do casal, construída em terreno dos pais do ex-companheiro.


Divórcio e renúncia a partilha de bens

É totalmente possível o divorciando renunciar a integralidade de sua meação no momento do divórcio. Desde que remanesça uma fonte de renda ou reserva de usufruto, ou mesmo bens a seu favor, que preserve um patrimônio mínimo à sua subsistência.

Assim preceitua o artigo 548 do Código Civil, pois prevê a nulidade de doação universal se não for garantido ao doador o direito a um patrimônio mínimo.Preservando um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor.


Segundo Euclides de Oliveira “(…) o titular do bem tem plena disponibilidade de agir, logo pode doar até mesmo todo o seu patrimônio, numa partilha de divórcio, seja em favor do ex-cônjuge ou de filhos, como é comum acontecer. Também pode fazer doações em outras circunstâncias e até mesmo a estranhos, desde que conserve o suficiente para viver com dignidade”.


Lembrando que, se um dos cônjuges “abrir” mão da sua meação em favor do outro, incidirá a cobrança do imposto ITCMD ( imposto sobre a transmissão causa mortis e sobre doação de quaisquer bens ou direitos.


Divórcio em imóvel alugado


Por fim, ainda que o bem seja locado, é importante esclarecer que, caso um dos cônjuges decida permanecer no imóvel.Independente de constar no contrato de locação um cônjuge ou o casal, ocorrendo o divórcio ou dissolução da união estável, deve-se,nos termos do art. 12, §1º da lei do inquilinato, notificar o locador a sua saída do imóvel e que o outro cônjuge permanecerá, assumindo, portanto, a responsabilidade do aluguel .

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