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STJ não permite penhora de bem de família

  • Juliana Marchiote
  • 3 de abr. de 2020
  • 1 min de leitura



O Superior Tribunal de Justiça(STJ) não autorizou a penhora de bem de família em ação de reembolso de valores gastos na quitação de IPTU atrasado. O devedor celebrou um acordo de permuta de imóveis,ele transferiu um lote em troca de uma casa. Ficando cada um responsável em pagar os tributos sobre o que estava entregando.


Após a concretização da permuta e transferência da posse, a parte que ficou com o lote, constatou que havia débitos de IPTU relacionados a anos anteriores à celebração do contrato. Assim, ele quitou os débitos fiscais e ajuizaram ação de cobrança buscando o reembolso dos valores pagos. Em primeira e segunda instância, a penhora do imóvel foi considerada legítima. No entanto, o STJ entendeu que a dívida não atende aos critérios para penhorabilidade de bem de família previstos na Lei 8.009/1990.


Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, a dívida de IPTU do lote repassado pelo recorrente foi integralmente quitada pelos seus novos proprietários, autores da ação de cobrança.O ministro observou que o processo em que se deu a penhora não dizia respeito à cobrança de tributos devidos em função do imóvel familiar, como exige o inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990 .De acordo com Bellizze, o que se cobrou no processo não foram impostos, taxas ou contribuições, mas o reembolso do valor gasto em função do descumprimento do contrato pela outra parte.Sendo assim o pedido de penhora do imóvel foi negado pelo STJ.


 
 

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