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Juliana Marchiote

Como ocorre a partilha de bens situados no exterior?


Segundo o Palácio do Itamaraty em 2014 tinha 3.105.922 de brasileiros morando no exterior, tendo por base os dados fornecidos por autoridades migratórias; número de eleitores registrados na jurisdição; número de matriculados nos consulados, entre outros. 


Números mais atuais vêm do Relatório Internacional de Migração do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais da Secretaria das Nações Unidas, estimando que 1,6 milhão de brasileiros viviam no exterior na primeira metade de 2017. No entanto, há muitas divergências entre os órgãos reguladores, assim ninguém tem números precisos de quantos brasileiros saem e quantos voltam.


Porém, uma coisa é certa, a diáspora brasileira é muito comum. Onde muitos brasileiros saem do país, constituindo sua vida e acabam adquirindo bens em solo internacional.


Essa semana recebi um e-mail de um cliente questionando sobre o tema, segundo ele, seu pai que residia em Portugal, faleceu, diante disso, seu irmão quer fazer o inventário no Brasil, no entanto, os bens (dois imóveis) estão localizados em Portugal. Seria tal fato possível?


Bom, o Brasil adotou a teoria domiciliar do autor da herança, ou seja, a legislação sucessória determina que o inventário deva ser feito no último domicílio do autor, se não tinha domicílio certo (raro caso para quem tem bens) o inventário pode ser feito no local onde está situado os bens, caso tenha bens em cidades diferentes, pode optar por quaisquer das cidades.


Ainda, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o inventário deve seguir a lei do país que o falecido domiciliava, independente da natureza e a situação dos bens, inclusive, bens situados no Brasil, mas que pertencem a estrangeiros, serão regidos pela lei brasileira.Caso a lei do país do falecido seja mais favorável ao cônjuge e/ou aos filhos brasileiros, ela que será aplicada ao caso.


Ressalvando que, a aplicação da lei estrangeira definirá a capacidade sucessória dos herdeiros, mas o inventário será regido pela lei processual brasileira (Imagina os casos de herdeiros que residem em países diferentes).


Outrossim, o código de Processo Civil dispõe que, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do território nacional, mas se os bens estiverem situados no Brasil, o inventário compete a autoridade judiciária brasileira.


No mesmo raciocínio, os bens localizados foram do Brasil ficam sujeitos à lei do país em que estão situados.

Foi com esse entendimento que em 2015 o Superior Tribunal de Justiça negou abertura de uma ação que pedia o pagamento do valor de uma propriedade Alemã.


Constava nos autos que durante a Segunda Guerra Mundial, um casal de alemães fez um testamento na Alemanha, logo após, a família veio para o Brasil. Com a morte dos proprietários, os bens adquiridos no Brasil foram regularmente partilhados, no entanto, o imóvel na Alemanha não entrou na partilha.


Com a queda do muro de Berlim, os imóveis confiscados foram devolvidos aos donos. Assim, um dos netos viajou para o país e descobriu que a tia, usando o testamento, obteve seu reconhecimento como única herdeira da propriedade. Os sobrinhos entraram com ação de sonegados no Brasil, pedindo o pagamento do valor total recebido pelo imóvel, alegando má-fé da tia.


Os ministros concordaram que a existência de imóvel situado na Alemanha, bem como a realização de testamento nesse país, a lei brasileira é afastada, e o herdeiro do imóvel será apenas quem a lei alemã determinar. Assim, segundo a corte, a legislação brasileira não se aplica à herança de imóvel fora do país.

Sob esse prisma, outro tema bem controverso é quando o brasileiro faz testamento no exterior de bens localizados no Brasil.


Podemos citar um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desconstitui a sentença que não permitia o processamento de um pedido de confirmação de testamento particular na justiça brasileira. O caso versava sobre bens deixados por um chinês, que morreu em Hong Kong. O juízo de primeiro grau entendeu que o testamento deveria ser observada sob a lei chinesa, com isso, extinguiu o processo.


O relator da apelação, discordou da decisão,para ele, o testamento particular feito em Hong Kong, beneficiando a filha brasileira com os bens situados no Brasil, deve ser confirmado perante a autoridade judiciária brasileira, tal como determina o artigo 23, inciso II, do CPC.

Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, segundo a corte, ainda que o testamento obedeça os critérios da lei do país em que foi elaborado, caso não ofenda a soberania, a ordem pública nacional e não seja uma fraude à lei, deve-se sempre, que possível, preservar a declaração de vontade do testador.


Nessa direção, o referido Tribunal já admitiu a homologação de sentença estrangeira que cumpriu a última vontade manifestada pelo falecido e transmitiu bens localizados no Brasil à pessoa indicada no testamento feito no exterior.

Outro ponto que gera muitas discussões é a doação de bens situados no exterior e o inventário realizado no Brasil.


A legislação sucessória não admite discriminação entre herdeiros necessários. Assim, caso um herdeiro ganhe algum bem, esse deve ser trazido a colação, ou seja, deve ser informado no inventário sobre a doação feita em vida, com a finalidade de igualar a partilha, sob pena de sonegação.


Agora, ao falarmos em doações internacionais, alguns tribunais vem entendendo que apesar da justiça brasileira não ter competência para julgar sobre bens situados no exterior, estes serão considerados para alcançar a igualdade na partilha de bens.

Novamente, o STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou o entendimento de que deve ser incluído na partilha o valor dos bens adquiridos no exterior, de modo a preservar a divisão igualitária entre os herdeiros.


Em suma, os bens serão regidos pela lei do país do domicílio do autor da herança; caso a lei do país do falecido seja mais favorável, ela pode ser aplicada; o testamento feito no exterior, pode ser validado no Brasil, e por fim, bens situados no exterior, a priori, serão considerados no inventário brasileiro, respeitando-se assim o princípio do equilíbrio nominal.


Isso dito, as sucessões hereditárias internacionais estão permeando nosso cenário jurídico cada vez mais. Sendo necessário estabelecer entendimentos, em busca de cooperação e segurança jurídica internacional, visando principalmente o equilíbrio entre os herdeiros.

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