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Bens de uso pessoal entram no inventário?

  • Juliana Marchiote
  • há 3 dias
  • 3 min de leitura



No processo de inventário, é fundamental saber determinar quais bens devem ser incluídos no acervo hereditário. Entre os bens que podem ser excluídos, estão os de uso pessoal do falecido(a) , cuja natureza personalíssima, em regra, os tornam intransmissíveis.


Bens de uso pessoal são aqueles destinados exclusivamente ao indivíduo, como vestuário, objetos de higiene, utensílios de uso íntimo, livros de uso habitual e outros de igual natureza. Sua exclusão do inventário justifica-se, não apenas pela característica personalíssima, mas também, na maioria das vezes, pelo seu baixo valor econômico.


O Código Civil Brasileiro dispõe, em seu artigo 1.659, inciso V:


Excluem-se da comunhão: os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.”

Embora esse dispositivo trate expressamente da exclusão de bens da comunhão no regime de casamento, parte da jurisprudência aplica o mesmo entendimento por analogia aos processos sucessórios. Assim, entende-se que bens de uso estritamente pessoal, desprovidos de valor econômico relevante, não devem ser partilhados no inventário. Conforme o julgado a seguir:


Inventário. Decisão que indeferiu pedido de disponibilização, aos herdeiros ascendentes, de eletrônicos, objetos pessoais e de lista dos bens móveis e alfaias pertencentes ao de cujus, remetendo a discussão à via própria. Bens sem valor econômico relevante que não se levam ao inventário . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23362152820248260000 São Paulo)

Já esse julgado do TJDF entende que os bens pessoais além de não serem partilhável, devem ser agregados ao direito real de habitação:


Assiste ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independente do regime de bens da união e sem prejuízo da parte que lhe coubera por ocasião da meação e da divisão da herança, o direito real de permanecer residindo no imóvel comum, uma vez destinado à residência do entidade familiar, desde que seja o único daquela natureza inventariado, enquanto viver ou constituir nova união ( CC , arts. 1.725 e 1.831 ; Lei nº 9.278 /96, art. 7º , parágrafo único). 2. Sob a égide da ponderação da garantia oferecida ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, que é guarnecê-lo com o direito de continuar habitando no imóvel que até o óbito do consorte servia de lar comum, preservando sua sobrevivência com um mínimo de dignidade, os bens móveis que o guarnecem, compreendidos como mobiliário e utensílios usados e de baixíssima cotação para venda, devem ser agregados ao direito real de habitação que o assiste, tornando inviável sua inserção no monte partilhável.

Outro ponto relevante diz respeito à disposição de bens de uso pessoal por meio de codicilo, instituto previsto no artigo 1.881 do Código Civil. Trata-se de uma forma simplificada de disposição de última vontade, voltada a bens de pouco, ou nenhum, valor econômico e temas de natureza pessoal.

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Além disso, cabe ressaltar que, havendo bens pessoais de alto valor econômico, como joias, relógios, obras de arte, instrumentos musicais ou itens de coleção, esses devem ser inventariados, ainda que de uso exclusivo do falecido. Nesses casos, o caráter patrimonial sobrepõe o aspecto pessoal.


Nesse contexto, tramita atualmente o Projeto de Lei nº 4516/2019, que pretende instituir o registro obrigatório de obras de arte, joias e animais de raça, a ser realizado nos Cartórios de Títulos e Documentos. A proposta visa garantir maior controle patrimonial e transparência na transmissão de bens de elevado valor.





 
 

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