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Judiciário reconhece legitimidade de doação feita a herdeiros antes do nascimento de outros filhos

  • Juliana Marchiote
  • há 3 dias
  • 2 min de leitura

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade de doação feita pelo pai a seus dois filhos antes do nascimento de outros filhos, fruto de um segundo relacionamento.


De acordo com os autos, após o fim de seu primeiro casamento, o doador transferiu aos filhos 14 imóveis, com ciência da ex-esposa. Anos mais tarde, ele teve mais dois filhos com outra mulher.

A ação foi ajuizada por esses filhos, que alegaram ofensa da legítima, ou seja, a legítima é a parte da herança, correspondente a 50% do patrimônio líquido do falecido, obrigatoriamente destinada aos herdeiros necessários (filhos, pais, cônjuge/companheiro). Esta porcetangem do patrimônio é inalienável e indisponível por testamento, garantindo a proteção familiar e impedindo que a doação ou testamento exceda metade dos bens.


Na decisão, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, observou que, à época da transferência de bens, o homem não tinha outros herdeiros para preservar a metade do patrimônio, de modo que a superveniência de outros filhos não pode revogar a doação ou torná-la inoficiosa.

“Não existe regra no sistema afirmando que os filhos supervenientes teriam direito de acionar os donatários para reduzir a doação que se fez quando não haviam nascido, sendo que não está em discussão eventual direito de colação que os donatários podem responder quando se fizer o inventário do pai deles. O que se controverte aqui é a eficácia da doação celebrada antes do nascimento dos autores”, escreveu.

Ainda segundo o relator, mesmo que o doador pretendesse revogar a doação pela superveniência de filhos, não poderia fazê-lo, pois a doutrina não autoriza e, mesmo em legislações de outros países que permitem tal faculdade, são exigidos pressupostos que não estão presentes no caso.


Por fim, Enio Zuliani destacou que a versão baseada na busca por igualdade na transmissão de herança “contraria a lógica e a dinâmica da vida”. “A lógica porque o doador não tinha herdeiros (filhos) para preservar legítima (metade de seu patrimônio) e segundo porque, naquele instante ou momento, a doação representou uma justa composição familiar e não prejudicou ninguém”, concluiu.

 
 

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