Seu imóvel está ocupado, ou ameaçado? Veja o que fazer?
- Juliana Marchiote
- 20 de jan.
- 3 min de leitura

O Direito Civil brasileiro assegura proteção tanto à posse quanto à propriedade por meio de instrumentos processuais específicos. As ações possessórias e a ação reivindicatória são os principais mecanismos utilizados para esse fim, possuindo fundamentos, requisitos e finalidades distintas. A correta identificação da medida adequada é essencial para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, o cumprimento dos procedimentos processuais apropriados e a prevenção de prejuízos às partes envolvidas.
As ações possessórias são instrumentos jurídicos utilizados para assegurar a proteção de quem exerce a posse de determinado bem. Sua finalidade é garantir que o possuidor seja amparado para manter a posse, recuperá-la ou impedir que uma ameaça se concretize. Nessas ações, a discussão se concentra na posse enquanto situação de fato, e não na titularidade da propriedade.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê uma ação específica para cada tipo de violação à posse.
A ação de reintegração de posse é cabível quando ocorre o esbulho, isto é, quando o possuidor é privado da posse por ato injusto praticado por terceiro. Para o ajuizamento dessa ação, é necessário comprovar que o autor exercia a posse, que houve o esbulho, bem como indicar a data de sua ocorrência e a efetiva perda da posse.
A ação de manutenção de posse é utilizada nos casos de turbação, situação em que a posse é perturbada, mas não retirada do possuidor. Nessa hipótese, o autor deve demonstrar o exercício da posse, a ocorrência da turbação e a continuidade da posse.
O interdito proibitório é cabível quando há ameaça concreta e iminente de turbação ou invasão, tendo como objetivo prevenir a violação da posse por meio de ordem judicial que impeça a prática do ato ofensivo.
A ação reivindicatória, por sua vez, é uma ação de natureza petitória, destinada à proteção do direito de propriedade. Por meio dela, o proprietário busca reaver o bem que se encontre na posse injusta de terceiro, ainda que nunca tenha exercido a posse direta sobre o imóvel.
Como exemplo, pode-se citar situações em que pais permitem que o filho e o cônjuge residam em imóvel de sua propriedade, no qual não residem. Em caso de divórcio, é comum que o ex-cônjuge se recuse a desocupar o imóvel. O mesmo ocorre quando alguém empresta um imóvel a um amigo por determinado período e, posteriormente, este se nega a devolvê-lo. Nessas hipóteses, o proprietário não detém a posse direta do bem, sendo cabível a ação reivindicatória.
A ação reivindicatória encontra fundamento no artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e reaver o bem.
Para o êxito da demanda, o autor deve demonstrar, de forma cumulativa, a propriedade do bem, mediante título hábil, como a matrícula do imóvel, a perfeita individualização do bem reivindicado e a posse injusta exercida pelo réu. Diferentemente das ações possessórias, a simples comprovação da posse anterior não é suficiente, sendo indispensável a prova do domínio.
As ações possessórias possuem natureza fática e visam à proteção da posse, sendo vedada, em regra, a discussão acerca da propriedade. Já a ação reivindicatória possui natureza jurídica, voltada à proteção do direito real de propriedade, tendo como elemento central a comprovação do domínio.
O Código de Processo Civil adota o princípio da fungibilidade das ações possessórias, permitindo que o magistrado conceda a tutela adequada à situação concreta, ainda que a ação tenha sido proposta sob denominação diversa, desde que preenchidos os requisitos legais.
A posse e a propriedade não se confundem. É possível que alguém exerça a posse sem ser proprietário, assim como o proprietário pode não deter a posse direta do bem. A escolha correta da ação depende da análise do caso concreto, especialmente do histórico da posse, da existência de título de propriedade e da natureza da violação ocorrida.
As ações possessórias e a ação reivindicatória desempenham papéis distintos na proteção dos direitos reais. Enquanto as ações possessórias resguardam a posse como situação de fato, a ação reivindicatória protege a propriedade como direito real. A correta identificação da tutela adequada contribui para a segurança jurídica e para a efetividade do direito invocado.
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