Sou obrigado a pagar pensão para o meu enteado?
- Juliana Marchiote
- há 16 minutos
- 2 min de leitura

Atualmente, tem circulado nas redes sociais a afirmação que padrastos seriam obrigados a pagar pensão alimentícia e que a renda da madrasta poderia ser utilizada para a fixação dos alimentos.
Infelizmente, esse tipo de conteúdo desinforma, simplifica excessivamente o direito das famílias e estimula litígios desnecessários, gerando insegurança jurídica.
É fundamental esclarecer: padrastos e madrastas não são, por regra, obrigados a pagar pensão alimentícia. O vínculo de afinidade não gera, automaticamente, deveres parentais.
Inclusive, no projeto de lei da atualização do Código Civil, trata o tema de forma expressa, com o intuito de afastar interpretações equivocadas.
Dispõe no PL do Código Civil: Art. 1.512-G (…)
Parágrafo único. Os filhos provenientes de outros relacionamentos do cônjuge ou do convivente são enteados, e desse fato não decorre, por si só e necessariamente, vínculo de filiação socioafetiva.
É preciso distinguir a convivência da filiação socioafetiva. Esta última ocorre quando há o reconhecimento voluntário (judicial ou extrajudicial) do vínculo de pai ou mãe, equiparando-se em tudo à filiação biológica.
Sendo, um ato irrevogável, ou seja, uma vez reconhecida a paternidade/maternidade socioafetiva, o vínculo não se extingue com o divórcio. Somente nestes casos, onde o vínculo parental foi, por livre vontade, assumido, é que permanece as responsabilidades parentais.
Assim. não existe norma que imponha automaticamente obrigação alimentar ao padrasto ou madrasta.
É comum a menção a um caso ocorrido em 2012, no qual o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de tutela provisória, fixou pensão alimentícia em favor de uma adolescente de 16 anos, paga pelo padrasto.
Contudo, tratou-se de situação excepcional; houve assunção voluntária e contínua do dever parental, por aproximadamente uma década, com custeio integral das despesas da adolescente. E a decisão foi liminar, não havendo notícia pública sobre sua manutenção em sentença definitiva.
Não se trata de precedente que imponha obrigação automática, mas de construção jurídica voltada à proteção da criança, diante da responsabilidade assumida de fato.
Atualmente, não existem decisões consolidadas que obriguem padrasto ou madrasta a pagar pensão sem vínculo socioafetivo.
A filiação socioafetiva nasce da construção voluntária de uma relação parental, baseada em afetividade, convivência estável e contínua, publicidade da relação e intenção inequívoca de assumir o papel parental. Tendo como elemento central: a vontade. Sem vontade, não há filiação socioafetiva.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que a filiação socioafetiva exige, cumulativamente, a demonstração de dois elementos: a vontade clara e inequívoca dos pretensos pais socioafetivos de serem reconhecidos, voluntariamente, como tais; a configuração da posse do estado de filho, compreendida pelo trato, pelo nome e pela notoriedade da relação no meio social. Assim, não pode o Judiciário impor a paternidade ou maternidade socioafetiva quando ausente a vontade de uma das partes.
Portanto, padrastos e madrastas não são obrigados a pagar pensão alimentícia. A obrigação não decorre da afinidade, não é imposta pelo Judiciário, nasce exclusivamente do vínculo parental voluntariamente assumidoe juridicamente reconhecido.
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