Previdência privada( PGBL/VGBL) tem isenção de IR por motivo de doença grave?
- Juliana Marchiote
- há 6 horas
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Os portadores de doença grave possuem o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma (no caso de militares), conforme previsto na Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV.
Tuberculose ativa
Alienação mental
Esclerose múltipla
Neoplasia maligna
Cegueira
Hanseníase
Paralisia irreversível e incapacitante
Cardiopatia grave
Doença de Parkinson
Espondiloartrose anquilosante
Nefropatia grave
Hepatopatia grave
Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
Contaminação por radiação
Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
O termo inicial da isenção depende da situação clínica e do laudo médico oficial. Se a doença foi contraída após a aposentadoria, o direito tem início na data indicada no laudo. Caso a doença seja anterior à aposentadoria, a isenção passa a valer a partir da data da aposentadoria. Na ausência de indicação da data de início da enfermidade no laudo, considera-se a data de sua emissão.
A isenção aplica-se exclusivamente aos rendimentos decorrentes de aposentadoria, pensão ou reforma. Também estão abrangidos os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço e aqueles percebidos por portadores de moléstia profissional, como tendinite, síndrome do túnel do carpo, perda auditiva induzida por ruído (PAIR), patologias da coluna vertebral, doenças pulmonares decorrentes da exposição a agentes químicos, bem como transtornos psíquicos relacionados ao trabalho, a exemplo de depressão, ansiedade e síndrome de burnout.
Ressalte-se que a isenção não se estende aos rendimentos provenientes de atividade laboral. Assim, o contribuinte que permanece em exercício profissional, ainda que portador de doença grave, não faz jus ao benefício.
Na hipótese de incidência indevida de Imposto de Renda sobre os proventos isentos, é possível pleitear a restituição dos valores pagos por meio de ação de repetição de indébito, observado o prazo prescricional de cinco anos.
A isenção também alcança os valores recebidos a título de previdência complementar, inclusive nos planos PGBL e VGBL. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que ambos possuem natureza previdenciária, sendo irrelevante a modalidade do plano para fins de incidência da isenção. Nesse sentido, tanto o recebimento de benefícios quanto o resgate integral dos valores estão abrangidos.
O entendimento foi reafirmado em julgamento relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, segundo o qual a distinção quanto ao momento da tributação não afasta a natureza previdenciária dos planos, nem impede a aplicação do benefício fiscal.
Por fim, cumpre destacar que a manutenção da isenção independe da contemporaneidade dos sintomas. Ainda que a doença esteja controlada ou em remissão, o contribuinte permanece amparado pela norma, conforme dispõe a Súmula 627 do STJ.
Dessa forma, para a concessão do benefício, exige-se que o contribuinte seja aposentado, pensionista ou militar reformado, seja portador de uma das enfermidades previstas em lei e possua laudo médico oficial que ateste a condição.
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