Transmissão da obrigação aos herdeiros.
- Juliana Marchiote
- há 7 horas
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A herança e seus ônus.
A herança, limitada ao patrimônio transmitido, não esgota em sua dimensão patrimonial. A regra segundo a qual os herdeiros respondem apenas até o limite da herança delimita a responsabilidade jurídica, mas não afasta os impactos decorrentes da sucessão.
As dúvidas em relação aos direitos dos herdeiros são muito comuns, mas pouco se discute sobre as obrigações que também lhes são transmitidas.
As obrigações deixadas pelo falecido, ao recaírem sobre o espólio, influenciam diretamente a composição e o valor do acervo hereditário, podendo reduzir ou até consumir integralmente o patrimônio que seria transmitido.
Diante disso, além do aspecto econômico, pode haver também reflexos emocionais, pois os herdeiros podem ser responsáveis pela administração de dívidas e contratos em andamento, podendo ‘herdar’, inclusive, litígios, que impõe aos sucessores não apenas decisões patrimoniais, mas também a continuidade de relações muitas vezes desgastantes, que os herdeiros sequer sabiam que existiam.
E a assunção de uma realidade existente, mas desconhecida, aliada à ausência de diálogo sobre esses encargos no âmbito familiar,acaba ocasionando conflitos, frustração, insegurança e desgaste entre os herdeiros no momento da sucessão.
Importa esclarecer que os herdeiros não respondem, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas do falecido, uma vez que a responsabilidade é personalíssima. Assim, diante do falecimento do titular, eventual passivo existente não se transfere aos herdeiros a título pessoal. A responsabilidade pelo adimplemento das obrigações recai sobre o espólio, que responderá pelas dívidas até o limite do patrimônio deixado.
Nesse contexto, as obrigações de natureza contratual, embora imputadas ao espólio, podem repercutir na herança, na medida em que serão pagas com os bens que a compõem, até o limite do acervo hereditário.
Obrigações dos herdeiros em contrato de aluguel
Muitos discutem sobre a validade da cláusula elencada no contrato de aluguel, que, geralmente, assim dispõe: "O presente contrato vincula as partes e seus herdeiros ou sucessores a qualquer título, assumindo todos os direitos e obrigações aqui pactuados."
Ocorre que, conforme o art. 10 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), as obrigações são transmitidas aos herdeiros, mesmo não tendo assinado o contrato de locação.
Sendo assim, caso o locador faleça, os inquilinos mantêm todos os direitos previstos no contrato, como a permanência no imóvel até o fim do prazo contratual; manutenção de todas as condições acordadas, incluindo valor do aluguel e reajustes; direito de preferência na compra do imóvel, caso os herdeiros decidam vendê-lo. Os herdeiros têm que cumprir todas as responsabilidades assumidas pelo locador enquanto vivo.
Caso o locatário faleça, o cônjuge e demais que com ele residiam têm direito a continuar no imóvel até o fim do prazo.
O pagamento do aluguel deve ser feito ao espólio. E a forma como será repartida pode ser acordada nos autos do inventário.
Lembrando que, sendo o imóvel bem particular, após o falecimento não há mais meação, portanto o cônjuge/companheiro, considerando o regime de bens e, caso tenha outros herdeiros, com eles partilhará o valor do aluguel em porcentagens iguais.
Portanto, ao herdar um imóvel alugado, os herdeiros assumem todas as responsabilidades que o proprietário tinha perante os inquilinos, inclusive no que diz respeito aos reparos estruturais necessários.
Obrigações dos herdeiros em contrato de compra e venda.
Também é comum que os contratos de compra e venda contenham cláusulas padrão prevendo que o compromisso obriga não apenas as partes, mas também seus herdeiros e sucessores, sendo irrevogável e irretratável, vedado o arrependimento, salvo nas hipóteses legais de rescisão.
No caso de imóveis financiados, geralmente há o seguro prestamista. Nessa hipótese, ocorrendo o falecimento do comprador e estando o seguro ativo, a dívida é quitada, extinguindo as obrigações contratuais.
Contudo, é essencial que o seguro esteja em dia. Em caso de inadimplemento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a seguradora não está obrigada a quitar o saldo devedor.
Isso não significa que os herdeiros respondam com patrimônio próprio pela dívida. Na ausência de seguro prestamista (ou não estando vigente ), o contrato permanece vigente, e eventual inadimplemento será suportado pelo espólio, até o limite da herança.
Obrigação dos herdeiros em contratos de honorários advocatícios
Nesse caso, também não precisa de assinatura dos pretensos herdeiros e, do mesmo modo, é bem comum a dúvida. Mas é uma cláusula que tem validade e garante a continuidade do pagamento pelo espólio ou herdeiros em caso de falecimento do contratante, sendo válida desde que estabelecida contratualmente, limitando-se, no entanto, às forças da herança, segundo o STJ.
Recentemente o STJ vetou a cobrança de honorários por êxito alcançado após a morte do contratante. A Corte negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma banca de advocacia que atuou na defesa de uma mulher alvo de execução fiscal, com previsão de pagamento mensal e, em caso de êxito, o equivalente a 10% da diferença entre o valor cobrado pelo Fisco e o montante efetivamente pago.
O escritório conseguiu excluir a contratante do polo passivo da ação, mas somente após sua morte.
Segundo a corrente vencedora no julgamento, os honorários não podem ser cobrados porque a morte da contratante levou à extinção do mandato outorgado aos advogados. Ao tempo em que ela morreu, não havia êxito ainda, então nada poderia ser cobrado dos herdeiros.
“Enquanto o devedor não se torna inadimplente com sua obrigação, não se mostra válida a propositura de execução diante da falta de uma das condições da ação, qual seja, a exigibilidade”, disse o ministro Cueva.
O ministro Moura Ribeiro, acompanhado pela ministra Daniela Teixeira, validaram a cobrança porque o art. 674 do Código Civil confere validade aos atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, se for para evitar prejuízos aos herdeiros. Mas o voto foi vencido.
Segundo o ministro Cueva, o êxito da demanda ocorreu mais de cinco anos após o falecimento, o que evidencia a falta de diligência dos advogados, que, cientes da morte da contratante, deixaram de comunicar o juízo para pedir a habilitação do espólio ou do herdeiro.
Sendo assim, a cláusula contratual que prevê a obrigação dos herdeiros em contratos de honorários advocatícios é válida,claro, desde que interpretada à luz dos limites legais da responsabilidade patrimonial, não significa assunção de dívida em caráter pessoal pelos herdeiros, mas sua satisfação no limite do acervo hereditário.
Assim, sobrevindo o falecimento do contratante, deve-se comunicar ao juízo competente, com a consequente habilitação do espólio, ou na sua ausência, dos herdeiros, na qualidade de sucessores processuais. Ciente o juízo do falecimento do autor, em caso de êxito, ou inadimplemento, é cabível a execução do contrato, observada, em qualquer hipótese, a limitação da responsabilidade ao patrimônio transmitido.
Obrigação dos herdeiros em contratos consumeristas
Caso as dívidas sejam maiores que o valor dos bens, os herdeiros não recebem nada, mas também não podem ser responsabilizados, caso a herança não seja suficiente para pagar os credores.
Obrigações aos herdeiros em pagamento de pensão alimentícia
De acordo com o art. 1.700 do CC, "a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1.694". Esse último dispositivo, no entanto, dispõe que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".
O STJ decidiu que é possível o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio à herdeira maior e capaz, desde que os valores pagos durante o inventário sejam compensados de sua parte na herança.
A controvérsia teve origem no inventário dos bens deixados pelo falecido. A filha, que recebia pensão alimentícia desde 2006 no valor de dez salários-mínimos, pleiteou a manutenção do benefício pelo espólio.
O juízo de 1º grau acolheu o pedido e determinou o pagamento da pensão pelo espólio, com a ressalva de que os valores pagos seriam posteriormente abatidos do quinhão da herdeira. O TJ/RJ reformou parcialmente a decisão, afastando a compensação dos alimentos com a herança.
Para o TJRJ, a dedução implicaria em afastar a obrigação alimentar, violando os princípios da proporcionalidade, irrenunciabilidade, incomensurabilidade, impenhorabilidade e irrepetibilidade, além da Súmula 621 do STJ, que estabelece que os alimentos não podem ser compensados ou repetidos.
O inventariante recorreu ao STJ alegando que a filha do falecido é maior, capaz, apta ao trabalho e única beneficiária de pensão por morte do pai, motivo pelo qual o espólio não deveria arcar com a pensão. Defendeu, ainda, que, se mantido o pagamento, os valores deveriam ser compensados no momento da partilha para garantir o tratamento isonômico entre os herdeiros.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a excepcional possibilidade de o espólio prestar alimentos à herdeira, mas limitou a obrigação ao período do inventário e aos limites da herança.
Segundo a ministra, a manutenção da pensão é justificável diante da morosidade do inventário e do caráter necessário dos alimentos. Contudo, ressaltou que, quando todos os herdeiros são maiores e capazes, o pagamento a apenas um deles configura vantagem indevida.
"Embora viável a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, esta deverá perdurar até a finalização do processo e nos limites da herança, devendo ser excepcionalmente descontados os valores recebidos do quinhão da alimentanda, a fim de compatibilizar tratamento isonômico entre os herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa", afirmou a relatora. Processo: REsp 2.148.920.
A corte também já decidiu que não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento.
Assim, a jurisprudência é no sentido de que cabe ao espólio a obrigação de prestar alimentos a quem o falecido os devia, e até que se opere a partilha nos autos do inventário.
A proposta de reforma do Código Civil (Projeto de Lei nº 4/2025) não manterá o artigo 1.700 como está, sendo reformulado nos seguintes termos:
Art. 1.700. A morte do devedor extingue a obrigação de prestar alimentos, transmitindo-se aos herdeiros a obrigação de pagar eventuais prestações vencidas, respeitada a força da herança.
Art. 1.700-A. Ocorrendo a morte do devedor e, sendo o alimentando também seu herdeiro com menos de dezoito anos de idade, terá o direito de obter, antes da partilha e a título de antecipação do seu quinhão hereditário, bens suficientes para prover a própria subsistência.
Demais obrigações
O Código Tributário tem um seção sobre a responsabilidade dos sucessores, que dispõe no art. 131, II: São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
Curioso caso foi julgado pelo TJSC que decidiu que o herdeiro não responde por dívida tributária quando o contribuinte morre antes da citação. A ação cobrava um crédito tributário referente a IPTU e taxa de coleta de lixo. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal devido à morte do devedor antes da citação. O município recorreu, mas o recurso foi negado por decisão monocrática.
A prefeitura então interpôs agravo interno alegando que “é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido, inclusive com a possibilidade de emenda da petição inicial e substituição da certidão de dívida ativa (CDA)”, conforme o Tema 109 do Supremo Tribunal Federal.
O relator observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada com base na Súmula 392 e do Tema 166 da corte, “no sentido da impossibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido antes de sua citação”.
“É irrelevante que a execução fiscal se refira a IPTU ou a qualquer outro tributo ou crédito da Fazenda Pública. Deve-se aplicar indistintamente o posicionamento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça a todas as execuções fiscais”, acrescentou.
A execução fiscal foi extinta, pois a relação processual não foi composta, caso ocorresse a citação, a execução prosseguiria em face do espólio.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança.
Uma família entrou com ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, para assegurar o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução.
O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel e, na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio, mantendo o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido.
O espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido, um deles interditado e sem renda , mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. A corte considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Nesse estágio, prosseguiu o tribunal, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução.
O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC), mas isso não afasta a proteção do bem de família. De acordo com o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais.
"Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família". REsp 2.111.839.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a transmissão de obrigações aos herdeiros em diversas situações, como multa ambiental, contratos de empreitada, obrigações trabalhistas, agrárias, entre outras.
Por fim, a responsabilidade do herdeiro, limitada ao acervo hereditário, pode assumir caráter pessoal quando decorrente de atos próprios, nas hipóteses de gestão irregular, confusão patrimonial, apropriação indevida de bens do espólio ou violação dos deveres inerentes à administração, circunstâncias que autorizam sua responsabilização direta pelos prejuízos causados.
Em suma, as obrigações não se extinguem com a morte do devedor, ocorre a sub-rogação, deixam de recair sobre a pessoa do falecido e passam a ser imputadas ao espólio. Não há comunicação com o patrimônio pessoal dos herdeiros, que não respondem pelas dívidas do de cujus. Por outro lado, também não lhes é dado a possibilidade de usufruir livremente da herança.
Diante desse cenário, o planejamento patrimonial e sucessório se revela instrumento essencial para a prevenção de conflitos e a proteção do patrimônio. Muito se fala em planejamento por meio de testamento, holdings e doações; contudo, talvez o mais eficaz deles ainda seja o diálogo familiar.
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