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O ex-cônjuge pode partilhar a propriedade intelectual?

  • Juliana Marchiote
  • há 1 dia
  • 4 min de leitura

Segundo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, a propriedade intelectual refere-se às criações da mente. Ela pode ser dividida em duas categorias: a Propriedade Industrial e os Direitos Autorais.


A Propriedade Industrial corresponde ao patrimônio imaterial e incorpóreo, abrangendo patentes (invenções), marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, topografia de circuitos integrados (desenho de chips), contratos de transferência de tecnologia, programas de computador e proteção de cultivares. ( propriedade intelectual sui generis concedido pelo Estado aos criadores de novas variedades vegetais)


Já os Direitos Autorais protegem obras literárias, artísticas e científicas, como livros, esculturas, músicas, peças teatrais, roteiros de stand-up, cursos, aplicativos e outras manifestações intelectuais. A legislação brasileira tutela o titular da propriedade intelectual como pessoa física, assegurando que os direitos morais sobre a obra sejam intransmissíveis, inalienáveis e irrenunciáveis.


A proteção à propriedade intelectual possui status de garantia fundamental na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, que assegura proteção às obras literárias, artísticas e científicas,. Essa tutela abrange tanto os direitos morais, como o reconhecimento perpétuo da autoria, quanto os direitos patrimoniais, relacionados à exploração econômica exclusiva da obra.


No âmbito da Propriedade Industrial, a tutela jurídica protege patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas, garantindo ao titular o uso exclusivo no mercado e reprimindo a concorrência desleal, em benefício do inventor, da empresa.


Diferentemente do que ocorre com empresas e suas cotas sociais, que, em caso de divórcio, podem ser objeto de partilha, a depender do regime de bens e/ou pacto antenupcial, os direitos autorais não transformam o ex-cônjuge em “sócio” da obra ou das decisões comerciais, em razão do casamento.


Assim, quem escreveu um livro, compôs uma música, criou um espetáculo de stand-up, gravou um curso ou desenvolveu um aplicativo permanece sendo o único titular da autoria, mesmo após o divórcio. A propriedade intelectual, portanto, não é partilhável.


O que pode sofrer repercussão patrimonial são os rendimentos obtidos com a exploração econômica desses ativos intelectuais, como os royalties, considerados frutos civis percebidos ou pendentes.


Nesse sentido, dispõe o artigo 39 da Lei de Direitos Autorais:


“Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.”

Foi esse o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu e protegeu os direitos de invento ao decidir que patente não pode ser objeto de partilha no divórcio, por pertencer exclusivamente ao inventor.



No caso, a ex-esposa do empresário recorreu ao TJRS após a sentença negar o direito à meação sobre invento patenteado pelo marido durante a constância do casamento. O juízo de origem entendeu tratar-se de produto exclusivo da inteligência e do esforço pessoal do ex-marido.


O desembargador Rui Portanova, relator da apelação, afirmou que a sentença não merecia reforma nesse ponto, justamente porque a autoria intelectual do invento possui natureza personalíssima, não sendo possível reconhecer sua comunicabilidade ou determinar sua partilha na dissolução do casamento.


O relator destacou que uma coisa é a autoria intelectual do invento; outra, distinta, é o eventual proveito econômico decorrente da exploração da patente, como os royalties. Esses rendimentos, por constituírem frutos civis, ainda que oriundos de bem exclusivo, podem, em tese, comunicar-se.


Conforme consignado no voto:


“Observo, porém, que no caso dos autos o pedido deduzido pela parte apelante é apenas e tão-somente de partilha da patente do invento. Não há pedido de partilha de royalties.”

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou improcedente pedido de arrolamento de obras de arte produzidas pelo ex-cônjuge. O Tribunal entendeu que os direitos patrimoniais do autor são incomunicáveis, comunicando-se apenas os rendimentos decorrentes da exploração econômica da obra.


Ainda segundo a Corte, somente os rendimentos percebidos entre a aquisição dos frutos e o término da sociedade conjugal poderiam ser objeto de partilha, por se tratarem de proventos do trabalho pessoal do ex-cônjuge.


Portanto, o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência é o que os direitos patrimoniais são incomunicáveis, pois a criação intelectual nasce vinculada à personalidade do autor.


Diversamente, os rendimentos provenientes da exploração econômica desses direitos podem se comunicar. Assim, em caso de divórcio, tais valores poderão integrar a partilha de bens, conforme o regime patrimonial adotado pelo casal.


Por outro lado, há corrente doutrinária minoritária que sustenta que as obras intelectuais criadas na constância do casamento deveriam ser avaliadas economicamente e partilhadas, tendo como fato gerador o momento da criação da obra. Para essa vertente, embora a autoria permaneça personalíssima, o conteúdo patrimonial do ativo intelectual integraria o patrimônio comum do casal.


Apesar de o Brasil ser um país extremamente rico em produção intelectual e ativos imateriais, ainda há significativa escassez jurisprudencial acerca da partilha de bens imateriais no divórcio.



BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988.


BRASIL. Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Lei de Direitos autorais. Regula a legislação sobre direitos autorais, 15ªed, São Paulo: Editora Saraiva, 2015.


OLIVEIRA. Jaury Nepomuceno de Oliveira e João Willington. Anotações à Lei do direito Autoral, Lei nº 9610/98, Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2005

 
 

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