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Juliana Marchiote

Construtora é condenada em danos morais e lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel.


Em decorrência do atraso na entrega de um imóvel, uma construtora foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, bem como ao pagamento de lucros cessantes, estipulados em 0,5%. Na sentença, o magistrado também determinou a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e a devolução dos valores efetivamente pagos pelos autores da ação.


De acordo com o processo, o contrato foi celebrado em junho de 2013,o prazo estipulado para a entrega do imóvel era julho de 2017, podendo ser prorrogado por mais 180 dias. No entanto, a empresa enviou aos autores um comunicado de que a entrega havia sido postergada para março de 2019. Todavia, o imóvel ainda não havia sido entregue até o momento do ajuizamento da ação em 2021.


“Verificado o descumprimento do prazo de entrega do imóvel por parte da ré, não existindo comprovação de qualquer hipótese de excludente da responsabilidade, cabe aos autores o direito de rescisão do negócio imobiliário e a integral restituição dos valores comprovadamente pagos”, afirmou o juiz na sentença.


Já sobre os lucros cessantes, o magistrado observou, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em casos como este, “tem-se admitida a configuração dos lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, por mês de atraso”. Já no tocante aos danos morais, Herbert Lisboa ressaltou que os abalos morais experimentados pelos autores são claros e perceptíveis, especialmente quando se considera o valor do bem e o que ele representa para uma família. Ele citou uma decisão do TJPB, da relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, sobre o tema.


“Levando-se em consideração o exposto e o caráter preventivo-pedagógico da indenização por dano moral, bem como a situação econômica das partes, a ausência de entrega do imóvel, a gravidade do fato, entende-se razoável a fixação do valor de R$ 15.000,00, a título de reparação por danos extrapatrimoniais”, escreveu o juiz na sentença.

Da decisão cabe recurso.


Fonte: TJ-PB

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