UA-123089393-2 Guia da paternidade socioafetiva
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  • Juliana Marchiote

Guia da paternidade socioafetiva






Diariamente recebo muitas perguntas sobre a paternidade socioafetiva. Diante disso, elaborei um guia para sanar as principais dúvidas.


1) Eu preciso do consentimento do pai/mãe biológico(a) para fazer o reconhecimento socioafetivo?


Sim, a anuência do genitor(a) sempre será necessária, independente de ter sido presente na vida da criança ou em casos que o outro genitor(a) tenha a guarda unilateral, tal fato é irrelevante.

Ainda, caso não saiba do paradeiro do pai/mãe biológico, o reconhecimento da paternidade socioafetiva será por via judicial, onde o genitor será citado pela modalidade adequada ao caso.


2) Posso acrescentar o sobrenome do meu pai/mãe socioafetivo?


Sim, é possível incluir o sobrenome, mas não é possível excluir o sobrenome biológico, esse ato somente por via judicial.


3)Posso desistir da paternidade socioafetiva?


Não, tal ato é irrevogável, nos termos do Provimento 63/2017 do CNJ, em seu §1º, Art. 10 (...)

"§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação."


4) Tio pode fazer o reconhecimento socioafetivo?


O provimento 63 impede que ascendentes e irmãos entre si reconheçam a paternidade ou maternidade socioafetiva, mas em nada dispõem sobre tios/sobrinhos. Alguns provimentos estaduais também não tratam a questão.

Parte da doutrina entende que é possível, sob o seguinte raciocínio, não existe impedimento para o tio adotar, sendo assim, não se pode impedir o reconhecimento socioafetivo do tio/ sobrinho como filho socioafetivo.

Possivelmente o pedido será por via judicial, já que os cartórios apresentam certa relutância sobre o tema.


5) É possível fazer o reconhecimento da multiparentalidade socioafetiva?


Não, somente é permitido o reconhecimento de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. O pedido de reconhecimento da multiparentalidade socioafetiva somente por via judicial.


6) Sou maior de idade preciso da anuência do meu pai/mãe biológico?


Não, em casos de maiores de idade a anuência é dispensada.


7) É possível fazer o reconhecimento do vínculo socioafetivo tendo menos de dezesseis anos de diferença?


Para fazer o reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva no cartório, é necessário que o filho tenha mais de 12 anos(impedir à adoção fraudulenta) e o pretenso pai/mãe seja pelo menos dezesseis anos mais velho. Caso a diferença seja menor que 16 anos, o pedido deverá ocorrer por via judicial.


Segundo o STJ é possível flexibilizar – à luz do princípio da socioafetividade – a exigência de pelo menos 16 anos de diferença.

Sendo assim, tudo dependerá do caso apresentado.


8)O filho terá os direitos patrimoniais de ambos os pais?


Sim, o filho será herdeiro dos pais biológicos e socioafetivos. Tal regra vale para a pensão previdenciária, assim como na seara do Direito Familiar, onde os pais biológicos e socioafetivos deverão exercer suas responsabilidades materiais e a responsabilidade afetiva. Por óbvio não se trata de regra absoluta, cada caso é um caso.


9) É possível inserir no RG a filiação socioafetiva?


Sim, é possível que uma pessoa tenha, em seu documento de identificação, o registro de seu pai biológico e também o do pai socioafetivo.


10) É possível o reconhecimento do vínculo socioafetivo post mortem?


Sim, é possível o reconhecimento da maternidade/paternidade socioafetiva, mesmo após a morte da pretensa mãe/pai socioafetivo. Nesse caso, independente da idade, o pedido tem que ser por via judicial.


Há a possibilidade de reconhecimento do vínculo socioafetivo por meio de testamento, assim como, é possível o reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva, pelos herdeiros do falecido pai/mãe, em escritura pública de inventário.


11) Eu consigo fazer o reconhecimento de vínculo socioafetivo internacional( dupla cidadania)?


Importante destacar, nosso ordonamento proíbe a distinção de parentesco, assim dispõem o Código Civil em seu “Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem."


De outro lado, a nacionalidade é o vínculo jurídico político entre o indivíduo e um determinado Estado. Segundo Pontes de Miranda: “a nacionalidade faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão do Estado”.


Dito isso, parte da doutrina entende que caso ocorra no Brasil o reconhecimento socioafetivo, sendo o pai/mãe estrangeiro, é possível requerer a cidadania do pai/mãe sociafetivo, claro, vai depender do Brasil ser signatário, assim como os critérios de filiação seguido pelo país.


Por fim, eu já falei sobre o tema no artigo: Como fazer o reconhecimento da paternidade socioafetiva, mas estes são os principais requisitos para o procedimento extrajudicial de reconhecimento de filiação socioafetiva:

  • Somente filhos acima de 12 anos, que deverão consentir;

  • Reconhecimento unilateral (somente um pai ou uma mãe socioafetiva);

  • Necessidade de apresentação de prova do vínculo afetivo;

  • Consentimento do pai/mãe biológicos;

  • Atestado do registrador sobre a existência da afetividade;

  • Parecer favorável do Ministério Público.

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