UA-123089393-2
top of page
Juliana Marchiote

O cônjuge tem direito às verbas trabalhistas.




Inicialmente, é necessário distinguir o provento salarial, de indenização trabalhista, o primeiro é fruto proveniente do trabalho. Em contrapartida, a indenização trabalhista constitui uma compensação financeira devida ao trabalhador quando seus direitos trabalhistas são violados.

Os proventos do trabalho são pessoais de cada cônjuge, sendo assim, independente do regime de bens escolhido pelo casal, o salário é excluído da comunhão.


Quanto a indenização trabalhista, sob entendimento pacificado, pertence ao casal, diante de divórcio, as verbas provenientes dessa indenização, serão partilhadas. Claro, observando o regime de bens, no caso do regime de separação de bens, o cônjuge não terá direito.

Outro ponto que merece destaque, o lapso temporal, pois o trabalhador pode ajuizar a ação antes do casamento, mas receber a indenização após, ou ajuizou a ação durante o casamento, no entanto, recebeu depois da separação de fato.


Nesse caso, segundo entendimento do STJ, se o trabalhador adquiriu o direito à indenização trabalhista na constância do casamento/união, essa integra o patrimônio comum do casal, portanto, deve ser objeto da partilha.


Conforme dito, as indenizações trabalhistas ocorrem em função do descumprimento de alguma regra prevista na CLT, entre elas a indenização por ofensa a esfera moral ou existencial do trabalhador.


Na CLT, assim dispõem, o Art. 223-C. "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.”


Essas verbas não são passíveis de partilha, aplica-se o mesmo entendimento sobre as verbas decorridas de acidente de trabalho. Para o STJ, pertence àquele que sofreu o dano e que carrega consigo a deficiência adquirida.


O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de uma mulher pelo reconhecimento de verba trabalhista recebida pelo ex-marido como bem comum do casal.

“A indenização acidentária busca compensar o trabalhador pelas sequelas sofridas no exercício de sua atividade. A referida indenização é exclusiva daquele que carrega consigo as consequências da lesão sofrida. Daí decorre o caráter personalíssimo, que afasta a partilha."

O magistrado pontuou, ainda, que não seria justo, nem moralmente aceitável, que o cônjuge se beneficiasse da indenização pela perda, material ou moral, sofrida pelo outro, em razão de doença ou acidente de trabalho.


Segundo o STJ, ação que busca receber indenização por acidente do trabalho tem por fim o ressarcimento das despesas com as internações, medicamentos para tratamento, e despesas decorrentes da incapacidade do trabalhador em desempenhar sua profissão. Na indenização por dano moral, busca-se amenizar o constrangimento, humilhação, sendo personalíssimo. Por certo, não há acréscimo patrimonial a ser dividido, e sim reparação.


Por fim, é importante ressaltar que, mediante planejamento , é possível garantir que tais verbas, assim como ativos, não sejam partilhados, caso ocorra o divórcio, independentemente do regime de bens escolhidos.



14 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments

Rated 0 out of 5 stars.
No ratings yet

Add a rating
bottom of page