Os direitos de personalidade, como a vida, a honra, a imagem, a privacidade, a identidade, entre outros, tem por objetivo assegurar a dignidade da pessoa. E o direito à verdade biológica é um direito de personalidade, assim, deve ser tutelado, não podendo ser transferidos ou renunciados.
A Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional em seu art. 30, defende o direito ao reconhecimento ao estado de filiação:
1. As autoridades competentes de um Estado Contratante tomarão providências para a conservação das informações de que dispuserem relativamente à origem da criança e, em particular, a respeito da identidade de seus pais, assim como sobre o histórico médico da criança e de sua família.
A pessoa tem o pleno direito de saber suas origens. Sendo pacificado o entendimento do STJ que a busca pela verdade real deve sempre prevalecer, inclusive, o Supremo Tribunal Federal admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos, devendo ser assegurado ao indivíduo seu direito à ancestralidade, decorrentes da comprovação do estado de filiação.
O reconhecimento de paternidade pode ser exercido sem nenhuma restrição em face dos pais, a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica.
Não somente, a inexistência de vínculo afetivo entre a investigante e o investigado não afasta o direito indisponível e imprescritível de reconhecimento da paternidade biológica.
Aliás, para o STJ há impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos preconcebidos, onde a busca pela origem genética não precisa preencher requisitos, não depende de considerações de ordem moral e subjetiva, não há análise convivência pregressa e sentimentos em relação ao pai biológico. Cabendo aqui destacar o voto do Ministro LUIZ FUX:
A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. (...) O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano cm face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar cm modelos pré-concebidos pela lei. (...) A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. (...) A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. (...) A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. (...) Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". RE:898060,
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