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Juliana Marchiote

O meu sócio dorme ao lado

Aproximadamente 80% das empresas do mundo são familiares. Segundo dados do Sebrae e do IBGE, no Brasil 90% das empresas são formadas por membros de uma mesma família. No entanto, apenas 30 chegam à segunda geração e menos de 10% delas sobreviverão até a quarta.


De acordo com uma pesquisa feita pela Universidade do Estado de Utah, nos Estados Unidos, o índice de satisfação profissional de casais que trabalham na mesma empresa é duas vezes maior quando comparado ao de casais que não convivem no mesmo ambiente profissional.


Bom, talvez não seja essa questão quando os casais decidem constituir uma sociedade empresária, há como bem sabemos vários fatores, sendo a busca pela segurança patrimonial uma delas. Assim, quando casais decidem ser sócios, objetivando a viabilização do exercício da empresa e assegurando a proteção do patrimônio particular da família.

Importante mencionar, em rasas linhas, a pessoa jurídica que é responsável por eventuais danos por ela causados. No entanto, em determinados casos, os sócios/administradores poderão ser responsabilizados, onde responderão com seu patrimônio particular.


Tal situação pode ocorrer quando os bens pessoais dos sócios se confundem com o patrimônio da empresa, diante disso, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, atingindo assim, os bens pessoais.

Por exemplo: a empresa “compra” uma casa, mas o sócio mora no imóvel com sua família. Qualquer dívida relativa a esse imóvel quem terá que pagar será a pessoa física, e não a pessoa jurídica.

O patrimônio particular também pode ser alcançado quando ocorre dissolução irregular; má administração/fraude; dívidas Trabalhistas.


Foi o que aconteceu com uma funcionária do correio, ela teve suas contas penhoradas para o pagamento de dívidas trabalhistas da Associação presidida por seu marido; ela não trabalhava na associação, mas por ser casada em regime de comunhão parcial de bens, ela teve R$ 38 mil bloqueados da conta-salário, da poupança e de investimentos.


O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), ao justificar o bloqueio das contas, assinalou que todas as tentativas para localizar os bens do diretor foram infrutíferas. O juízo também presumiu que as dívidas contraídas por um dos cônjuges teriam resultado em benefício para o casal. Para sua sorte, como não integrava a associação com o marido, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho liberou integralmente a penhora que havia sido determinada sobre as contas bancárias.


Em setembro do presente ano, foi promulgado a Lei 13.874/19, que entre outros assuntos institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado, prevalecendo o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas, viabilizando, portanto, uma maior flexibilização na escolha do tipo empresarial.

Inclusive, afastou a responsabilidade do titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELE), senão vejamos:

“Art. 980-A (…) § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.”

Em outro turno, independente da segurança patrimonial, não é todo casal que pode ser sócios,tudo dependerá do regime de bens escolhido pelo casal.

Atualmente no nosso ordenamento jurídico há o regime de separação total de bens (obrigatória e convencional); Universal; Parcial e o Participação em final de aquestos. Falei sobre suas características no artigo: “Os Bens não tem sentimentos”.


Sob à luz do Código Civil, casais sob o regime universal de bens ou no da separação obrigatória, não podem constituir sociedade empresária. Para elucidar a situação, traçamos o seguinte exemplo:


Maria e João casados sob o regime universal de bens, abrem uma sociedade limitada, na qual o João possui 21% das quotas e sua esposa possui 30% das quotas e José, o terceiro sócio, possui 49%. José é o sócio majoritário?


Não, pois como João e Maria são casados no regime universal de bens, eles possuem na verdade 51% das cotas, há a chamada mancomunhão (mão comum) patrimonial, tendo, portanto, dois sócios majoritários. O que perfaz uma sociedade fictícia, pois a titularidade das cotas de cada cônjuge na sociedade empresarial não estaria separada da sociedade conjugal. Imagina a situação diante de um divórcio (tema para outro artigo).


Em outra linha, entende-se que tal vedação não é extensivo a todo tipo societário, na verdade há uma grande divergência na doutrina e jurisprudência acerca da aplicação às sociedades anônimas.


Mas, seguindo a linha da lei de liberdade econômica e pacificando a questão, em junho do corrente ano foi aprovado o Enunciado nº 94, da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, que diz:

Enunciado 94 – A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.

Portanto, podem constituir sociedade empresarial, os cônjuges casados nos regimes de comunhão parcial, de separação total convencional e de participação nos aquestos, ainda, mesmo que os cônjuges sejam casados sob o regime universal de bens, podem constituir sociedade empresária, desde que, sejam as citadas no enunciado 94.

Por fim, destaca os tipos de sociedade empresarial

  1. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) conforme promulgado pela lei de liberdade econômica, tem responsabilidade limitada: somente responde com bens particulares em caso de fraude;

  2. Sociedade em nome coletivo: sócios respondem pelas obrigações fiscais e financeiras, mas sua responsabilidade é limitada na elaboração do contrato social;

  3. Sociedade em comandita simples: sócios se dividem em comanditados e comanditários considerada um tipo misto de sociedade, pois parte dos sócios tem responsabilidade limitada, enquanto o restante responde integralmente

  4. Sociedade em comandita por ações: semelhante à S/A, mas há um diretor nomeado no ato de constituição e a ele competem as responsabilidades sociais da empresa, os acionistas respondem pelo valor das ações subscritas ou adquiridas, mas tendo os administradores (diretores), responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária;

  5. Sociedade Ltda: constituída por um ou mais sócios, a responsabilidade do sócio é limitada: ele só responde pelo quinhão que investiu. Portanto, caso a sociedade contraia dívidas, o patrimônio dos sócios não deve ser atingido, respondendo apenas pelo capital social investido.

  6. Sociedade Anônima (S/A): nesse tipo há o capital social aberto, quando as ações podem ser negociadas na bolsa de valores, ou fechado, quando não há oferta para negociação,a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

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