UA-123089393-2 Os efeitos retroativos da escritura pública de união estável.
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  • Juliana Marchiote

Os efeitos retroativos da escritura pública de união estável.





Conforme o Código Civil, é configurada união estável a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, e caso os companheiros não façam um contrato escrito diverso, aplica-se às relações patrimoniais, o regime da comunhão parcial de bens.


Nesse sentindo, é muito comum os casais viverem em união estável de fato, escriturando a relação após anos de convivência, sendo muito as dúvidas sobre os efeitos patrimoniais.

O STJ decidiu que a definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage. Para a corte, a escolha do regime de comunhão de bens em uma união estável por contrato escrito produz efeitos ex-nunc (a partir do presente), e cláusulas que estabeleçam a retroatividade desses efeitos são inválidas.


No referido processo, após anos de convivência, os companheiros assinaram uma Escritura sem estabelecer o regime de bens, apenas reconhecendo a união estável. Anos depois, decidiram assinar outra escritura para estabelecer que o regime de bens era o da separação de bens, e que deveria surtir efeitos desde o início da relação, há 35 anos.


Para o STJ, conferir efeitos retroativos ao regime de bens na união estável seria o mesmo que alterar o regime de bens de forma retroativa, o que somente é possível por autorização judicial, mediante pedido motivado, ressalvados ainda os interesses de terceiros. Caso for procedente a ação, a alteração do regime terá efeitos a partir da decisão e não desde a celebração do casamento.


Os companheiros têm a liberdade de não formalizar sua união, mas caso a faça, vigorará o regime da comunhão parcial de bens, e caso decidam alterar o regime, surtirá efeitos a partir da assinatura do documento. Portanto, o efeito retroativo do regime de bens a união estável não foi reconhecido pelo STJ (Recurso Especial n.º 1.845.416).


Esse ano o STJ, em decisão unânime, entendeu que a alteração do regime de bens do casamento produz efeitos retroativos.


O cerne da questão é o interesse de terceiros, pois, o primeiro caso a intenção era a mudança do regime de comunhão para o de separação total de bens, já o segundo era da separação para o universal de bens, um segrega, o outro agrega.


Segundo o relator, a alteração para comunhão universal dificilmente terá prejuízo a terceiros, já que o casamento se fortalece com o novo regime adotado e todos os bens passam a ensejar penhora por eventuais credores. "Não me parece que se queira adotar o regime universal sem a afetação de todos os bens do casal.”


Portanto, o ideal é formalizar por escritura pública o mais próximo possível da data estabelecida como o início da relação.

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