UA-123089393-2 Sou obrigado a convidar o genitor(a) do meu filho para o batismo?
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  • Juliana Marchiote

Sou obrigado a convidar o genitor(a) do meu filho para o batismo?


Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o Brasil possui as taxas de judicialização mais altas no mundo. Em 2022, o assunto mais demandado nas varas de família foi sobre relação de parentesco, foram exatamente 1.397.068 de ações.¹


Considerando que sempre há no mínimo três envolvidos, são mais de 4 milhões de brasileiros que precisam do judiciário para resolver suas demandas familiares.


Essa semana ficou famoso o caso de um pai condenado a indenizar a mãe da criança em R$ 5 mil após batizá-lo sem o consentimento dela. Para a juíza que julgou o caso, cabe a ambos decidir sobre a educação, religião e demais assuntos relacionados à criança. "Tal prática é passível de gerar dano moral, pois a autora foi privada de um momento importante da vida de seu filho, do qual tem a guarda compartilhada junto ao réu", disse.


Com a alegação de que o batismo “não é passível de nulidade, repetível e nem possível de realizar troca de padrinhos”, a requerente pleiteou 30 salários mínimos, a juíza ponderou que, “apesar do dano sofrido, tal valor mostra-se exagerado e desproporcional aos fatos relatados”, e fixou a indenização em R$ 5 mil.


Caso semelhante ocorreu no RS, o TJRS decidiu condenar uma mãe a indenizar em R$ 5 mil o pai de seu filho por danos morais. Segundo os autos, ela não o convidou para participar do batizado da criança e ele só ficou sabendo do evento pelas redes sociais.

"O mau relacionamento entre as partes não pode ser utilizado como desculpa para impedir o autor de participar de momento tão importante na vida do filho. Mais grave, de cercear o direito do filho de ter a presença do pai neste momento. É claro que um bebê não saberia se o pai estava presente na cerimônia, mas é certo que estas ocasiões são registradas em fotografias e vídeos, aos quais, depois, a criança terá acesso, quando poderá se ressentir da falta do pai", pontuou o juiz.

O julgador também afastou a alegação de que o pai da criança não frequentava a igreja regularmente, já que a cerimônia de batismo ganha contornos de acontecimento social, como o casamento, o que torna desnecessário que o autor seja católico praticante.


O TJSP reformou decisão e condenou a mãe, também em R$5 mil reais, sob o mesmo objeto, não convidou o genitor para o batismo. Segundo os autos, o simples fato de seguir religião diferente não afasta a condição do pai estar presente na vida de seus filhos, inclusive no batizado deles.

Ao ignorar o direito paterno de participar da decisão e do evento, a genitora praticou ato ilícito, por omissão, ainda que não tenha agido de forma dolosa. E os danos sofridos pelo autor por ser deliberadamente excluído de parte da vida das crianças, juntamente com os parentes paternos, são notórios."AP: 1000747-14.2021.8.26.0125

Em outra linha, o TJDF entendeu diferente. Segundo os autos, o genitor alega que a genitora escolheu um dia que sabia que ele estaria viajando, o privando de participar do batismo, requerendo R$10 mil por danos morais por não está presente no batizado do filho.

Cabendo aqui destacar os votos dos relatores:

(...) há comprovação de que o pai do autor possuía ciência da celebração, uma vez que a mãe da criança efetivou convite para que, querendo, estivesse presente na cerimônia, inclusive com extensão a outras pessoas, caso entendesse pertinente (...) o direito à liberdade religiosa pode levar o menor, ainda que educado na fé dos pais, à escolha de outra crença religiosa no decorrer de seu desenvolvimento, ou mesmo de nenhuma profissão de fé, tornando irrelevante a ausência do genitor nesse evento católico celebrado aos seus quase dois meses de idade."
No caso sub judice , não há na lei ou qualquer outro lugar, a obrigação da presença de pai no sacramento do batismo, mesmo porque a ausência de qualquer dos genitores no citado evento não é capaz de ferir a personalidade de um ou do outro genitor, uma vez que tal ato é indiferente juridicamente, ou seja, não recebe nenhuma tutela estatal.

De fato, não há previsão legal que rege especificamente sobre o tema, até porque é impossível o legislador prever todas as situações que os indivíduos irão viver. Na falta de disposição legal, o juiz decidirá o caso conforme a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, sendo balizado pelo princípio constitucional da paternidade/maternidade responsável e a observância do melhor interesse da criança.


O a rt. 1.583, dispõem que na guarda compartilhada compreende a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.


E a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la, mas obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.


O ECA, ainda que não fale do batismo, no art. 16, garante à criança e ao adolescente o direito à liberdade religiosa. Este direito é, inclusive, independente dos pais e/ou de seus responsáveis.


Por fim, embora não exista uma lei que trate diretamente sobre o tema, os tribunais, em sua maioria, entendem que um genitor que impede o outro de participar do batismo do filho deve ser responsabilizado, criança deve ter a garantia de que ela possa ter acesso aos cuidados e à presença de ambos os pais, independentemente da relação.


A dificuldade de relacionamento entre os pais não deve afetar a vida e os direitos do filho, incluindo o direito de ambos os pais participarem de momentos importantes de sua vida, como o batismo.




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